CONTAS

Hora de projetar o 13º

18/11/2022 00:06 - por José Ricardo Gaspar do Nascimento

Todo trabalhador que atuou por pelo menos 15 dias no ano tem direito

Todo trabalhador em regime CLT que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao 13º salário, que, para a maioria, começa a ser pago no fim deste mês. Estão contemplados pelo benefício todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A gratificação injeta anualmente mais de R$ 230 bilhões na economia brasileira (R$ 57 bilhões só dos aposentados), segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), e também ajuda a organizar a vida financeira do brasileiro. Segundo pesquisa do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), no ano passado, 16% usaram o dinheiro para pagar tributos e 16% pagaram dívidas em atraso.

 

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QUEM RECEBE
Tem direito ao 13º aposentados, pensionistas e quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 15 dias. Trabalhadores em licença-maternidade e afastados por doença ou por acidente também recebem o benefício. No caso de demissão sem justa causa, o 13º deve ser calculado proporcionalmente ao período trabalhado e pago junto com a rescisão. No entanto, o trabalhador perde o benefício se for dispensado com justa causa.

PAGAMENTO
O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – neste caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.
Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. Na primeira parcela, o trabalhador recebe um valor equivalente à metade do salário atual, sem descontos de impostos e benefícios. Já na segunda parcela ocorre descontos de imposto de renda e contribuição ao INSS. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias recebem apenas a segunda parcela.

APOSENTADOS
A primeira parcela do 13º salário de aposentados e pensionistas, geralmente, é paga entre agosto e setembro, enquanto a segunda parcela é paga junto com o pagamento do benefício de novembro. Porém, este é o terceiro ano seguido em que os segurados do INSS receberam o 13º antes das datas tradicionais, em parcelas realizadas junto com o pagamento dos benefícios referentes a abril e maio. 

DESCONTOS
O imposto de renda e a contribuição ao INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do 13º salário. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela. A tributação do 13º é informada em um campo especial na declaração anual do imposto de renda pessoa física. As faltas injustificadas também podem levar a desconto no 13º. Para o empregado ter direito a 1/12 do 13º, precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias no mês. Se trabalhou menos que isso e não justificou as faltas, o referido mês não entrará na contagem para o benefício.

JORNADA REDUZIDA
Os trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida devem receber o 13º de forma integral, com base na remuneração do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.

CONTRATOS SUSPENSOS
No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício.

LICENÇA-SAÚDE
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.

TEMPORÁRIOS E DOMÉSTICOS
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem o 13º.

JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Caso tenha recebido a primeira parcela adiantada, o valor deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).

ESTAGIÁRIO
Estagiário não é regido pela CLT e nem é considerado empregado. A lei que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º salário.

 

GUIA JP

Como calcular o valor do 13º salário

O salário integral do trabalhador é divido em 12 vezes, somados ainda adicionais e gratificações, e multiplicado o resultado pelo número de meses trabalhados. Se o trabalhador trabalhou os 12 meses do ano, receberá um salário a mais. Senão, terá direito ao 13º proporcional aos meses trabalhados. 

A cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o empregado tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do 13º considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.

As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo da verba. Na segunda parcela do 13º, devem ser acrescidas as médias das horas extras trabalhadas. Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Depois, calcula-se o valor da hora extra trabalhada, dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.

Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade.

Diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.

As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.

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