LEI MUNICIPAL Nº 4.742, DE 31 DE MAIO DE 2021

03/06/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

Dispõe sobre o pagamento parcial antecipado aos prestadores de serviço de transporte escolar da rede pública municipal, relativamente ao período de suspensão das aulas presenciais, em razão do estado de calamidade pública decorrente da covid-19 e dá outras providências. 
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 51, inciso IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a antecipar parcialmente o pagamento aos prestadores de serviço de transporte escolar da rede pública municipal, contratados pela Prefeitura Municipal, como forma de auxílio para o início da execução do serviço no ano de 2021.
§ 1°. O pagamento de que trata o caput será de 20% (vinte por cento) do valor anual do contrato, calculado conforme a equação constante no anexo I.
a) O pagamento antecipado, conforme o disposto neste artigo, será abatido em sete parcelas iguais, na mesma periodicidade das competências pagas antecipadamente, do valor a ser pago ao fornecedor de transporte escolar quando da retomada das aulas e da prestação do serviço. O abatimento ocorrerá no mesmo ano contábil da concessão. 
b) O pagamento antecipado na forma prevista neste artigo dependerá de alteração bilateral dos contratos, que contemplará necessariamente a futura prestação do serviço, inclusive a prorrogação do prazo contratual pelo período correspondente às competências antecipadas, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93, sendo que o valor a ser pago antecipadamente e as normas de ressarcimento ao erário municipal constarão em aditivo contratual. 
§ 2º. Os contratos que alcançam o 60º (sexagésimo) mês de vigência no ano de 2021 (dois mil e vinte e um) poderão antecipar somente valor referente aos meses que restam de contrato, e o pagamento será descontado no número de parcelas proporcional ao fim do contrato, conforme equação constante no anexo II.

Art. 2°. O valor de 20% a ser pago antecipadamente a cada prestador do serviço refere-se à parcela dos custos fixos da atividade e será feito na medida da disponibilidade de recursos orçamentários para essa finalidade. 

Art. 3°. Caso o prestador do serviço beneficiado com o pagamento parcial antecipado deixar de prestar o serviço, o valor recebido deverá ser devolvido ao erário municipal devidamente corrigido. 

Art. 4°. O pagamento de que trata o art. 1°, referente às competências posteriores à vigência desta lei, será realizado conforme disponibilidade financeira, permitida a ampliação do prazo necessário para o abatimento e para a prestação dos serviços correspondentes, respeitada, em qualquer caso, a vigência máxima de cada contrato, ou a sua prorrogação antecipada, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93. 

Art. 5°. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias estabelecidas para o transporte escolar, a saber: 

Unidade gestora:  PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão:  08 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade orçamentaria:  08.01 UNIDADES SUBORDINADAS
782  Transporte rodoviário
0017  Transporte escolar
2.187000 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
3.3.90.39.00.00.00  OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JU
Recurso 20 MDE - Manutenção e desenvolvimento do ensino
3.3.90.39.00.00.00  OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JU
Recurso 1001 SALÁRIO EDUCAÇÃO
3.3.90.39.00.00.00  OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JU
Recurso 1044 FNDE/PNAT

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do prefeito municipal de Cachoeira do Sul, 31 de maio de 2021.

José Otávio Germano
Prefeito municipal 

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