LEI MUNICIPAL Nº 4.752, DE 05 DE JULHO DE 2021.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL PRINCESA DO JACUÍ – CAPITAL NACIONAL DO ARROZ GABINETE DO PREFEITO
Autoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 51, inciso IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 na hipótese de insuficiência de recursos prestados pelos demais entes federados, inclusive quanto ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, ou caso estes não provejam cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 1º As vacinas a serem adquiridas devem ter sido previamente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo §1º, ou se, após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, VIII, a, e §7º-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
Art. 2º Para as aquisições referidas no caput do art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cachoeira do Sul, 05 de Julho de 2021.
José Otávio Germano,
Prefeito Municipal.