DECRETO N°. 85/2021

17/09/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL


Adota medidas de funcionamento para a FEAPEC – Feira Agropecuária de 
Cachoeira do Sul, em enfrentamento à pandemia COVID-19 e dá outras providências.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, Prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite a adoção de normas locais, considerados os dados relativos à propagação COVID-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais e respeitados os protocolos obrigatórios do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que nos últimos 30 dias houve melhora e estabilização da situação local, com redução dos índices de ocupação hospitalar e incidência de novos casos;
CONSIDERANDO que para todas as atividades autorizadas, há previsão de normas de prevenção ao COVID-19;
CONSIDERANDO que serão mantidas, de forma ininterrupta, as ações de fiscalização quanto ao cumprimento das normas restritivas e quanto ao cumprimento do isolamento domiciliar pelos casos positivos para COVID-19;
CONSIDERANDO que há necessidade do equilíbrio do funcionamento das atividades econômicas locais com a prevenção e o enfrentamento à pandemia,
RESOLVE
D E C R E T A R

FEAPEC – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Art. 1º. Fica autorizada a realização da Feira Agropecuária de Cachoeira do Sul – FEAPEC, nos dias 24 a 29 de setembro de 2021, nas dependências do Sindicato Rural – Parque da Fenarroz, observadas as normas que seguem:
§1°. O público máximo permitido para o evento é de 150 pessoas em ambiente fechado e 300 pessoas em ambiente aberto, devendo ser calculada a capacidade de cada local considerando:
a) 1 pessoa para cada 6m² de área útil em ambientes de circulação em pé (estandes, corredores, etc) e
b) 1 pessoa para cada 4m² de área útil nos ambientes em que o público permanecerá sentado.
§2°. Ocupação intercalada de assentos, cadeiras ou similares, com a devida demarcação, bem como demarcação de filas, a fim de manter o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
§3°. Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre estandes, bancas ou similares, quando não houver barreira física entre eles.
§4°. A organização de acesso ao local, como cadastramento e venda de ingressos, deve ser realizada prioritariamente por meio eletrônico.
§5°. Equipamentos de uso comum, como microfones, devem ser higienizados de maneira permanente.
§6°. Se houver disponibilização de alimentos e bebidas, deverá ser realizado com observação de todas as normas pertinentes ao ramo da alimentação (restaurantes), inclusive observada a proibição do consumo de alimentos e bebidas por pessoas em pé.
§7°. As programações com troca de público devem preservar intervalo para higienização do ambiente.
§8°. Nos ambientes fechados, deve ser garantida a ventilação natural e a renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar.
§9°. O horário limite para encerramento das atividades deverá ser às 23 horas, em todos os dias do evento.
§10. São permitidas durante o evento as atividades de remate de terneiros, terneiras e vaquilhonas.
§11. Ficam proibidas as seguintes atividades durante a FEAPEC: eventos tipo happy hour e coquetéis, entre outros; oferta de produtos para degustação; excursões; parque de diversões; qualquer tipo de show, atividades promocionais ou ações que possam gerar aglomeração de pessoas; música alta que prejudique a comunicação entre clientes; danças e bailes.
COMPETIÇÕES ESPORTIVAS 
NO GINÁSIO MUNICIPAL

Art. 2°. Fica autorizada a presença de público exclusivamente nas partidas em disputa de campeonato oficial no Ginásio Municipal Derli Steinmetz, limitada a 40% da capacidade das arquibancadas, observadas as seguintes normas:
I – distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
II – venda prévia de ingressos, evitando aglomeração na entrada do evento;
III – rigoroso controle do acesso do público, das filas e do interior do Ginásio, garantindo o distanciamento interpessoal mínimo indicado;
IV – uso correto da máscara por todos, exceto pela equipe de arbitragem e atletas durante a partida e
V – proibido consumo de alimentos e bebidas.

COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO – ACESSO À FEAPEC E AO GINÁSIO MUNICIPAL
Art. 3°. Fica determinada a obrigatoriedade de prévia comprovação da regularidade da vacinação contra COVID-19 para acesso e permanência na Feira Agropecuária de Cachoeira do Sul – FEAPEC e no Ginásio Municipal Derli Steinmetz.
Art. 4°. Fica determinado aos responsáveis pelos eventos/atividades realizados nos locais acima referidos a realização de controle de entrada de pessoas no local, mediante apresentação do comprovante vacinal e documento de identificação pessoal.
Art. 5°. A comprovação da regularidade da vacinação deverá ser realizada para 1ª dose, duas doses ou dose única, conforme o estágio do cronograma de vacinação da Secretaria Municipal de Saúde.
§1°. São documentos aptos para comprovação da vacinação contra COVID-19:
I – carteira, comprovante ou cartão de vacinação ou
II – certificado digital de vacinas, disponível pelo Sistema Único de Saúde via Conecte Sus.
Art. 6°. Na ausência de regularidade vacinal, deverá ser comprovada, para acesso e permanência na Feira Agropecuária de Cachoeira do Sul – FEAPEC e no Ginásio Municipal Derli Steinmetz, realização de teste antígeno ou RT-PCR com no máximo 48 horas de antecedência ao momento de ingresso no local.

PROTOCOLOS ATIVIDADES EM GERAL
Art. 7°. Fica autorizado o funcionamento das atividades do ramo de distribuidores de bebidas, sem consumo no local, até as 24 horas (meia-noite), sendo este o horário limite para encerramento total da atividade, em todas as modalidades.
Art. 8°. Fica autorizado o funcionamento das atividades de lojas de conveniência em postos de combustíveis até as 24 horas (meia-noite), sendo este o horário limite para encerramento total das atividades, em todas as modalidades.
§1°. O consumo de alimentos e bebidas nas lojas de conveniência deve respeitar as normas do ramo de alimentação.
§2°. É proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas e o consumo de alimentos ou bebidas fora das mesas disponibilizadas pela loja de conveniência.
Art. 9°. Fica permitida a colocação de até 6 mesas com 4 cadeiras cada nos carros-lanche, trailers e similares, desde que observado o distanciamento de no mínimo 2 metros entre as mesas e a garantia de no mínimo 1,5 metro de faixa livre de passeio público (calçada) para circulação de pessoas.
Art. 10. Fica permitida a presença de público nas atividades do Jockey Clube de Cachoeira do Sul, com até 40% da capacidade do local.
Art. 11. Fica permitida para música ao vivo, a apresentação em grupos de até 03 (três) pessoas, respeitadas todas as demais normas vigentes e permanecendo proibida música alta que prejudique a comunicação entre as pessoas.
Art. 12. Todas as atividades devem observar os protocolos obrigatórios previstos no art. 9°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021 e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido Decreto Estadual, no que não conflitarem com as normas municipais.
Art. 13. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos Decretos Estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 16 de setembro de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito
 

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