D E C R E T O N°. 072/2021

06/08/2021 00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL PRINCESA DO JACUÍ – CAPITAL NACIONAL DO ARROZ GABINETE DO PREFEITO


Regulamenta o sistema de eleições para o processo de escolha de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Públicas Municipais, como caráter consultivo para ato discricionário do Prefeito Municipal.


JOSÉ OTÁVIO GERMANO, Prefeito Municipal de Cachoeira do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, RESOLVE

D E C R E T A R
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Administração Escolar na rede pública de ensino do Município de Cachoeira do Sul será exercida com a adoção da Gestão Democrática, nos termos do inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal, bem como do inciso VIII do artigo 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Gestão Democrática nas escolas da rede pública de ensino do Município de Cachoeira do Sul tem como princípios:
I – a participação: que será permanentemente estimulada, a fim de que os membros dos segmentos que compõem as comunidades escolares sejam, de fato, sujeitos do processo educativo, permitindo a integração de professores, pais e alunos, enquanto comunidade escolar, em torno da proposta pedagógica da Escola;
II – a formação para o exercício da cidadania: que será permanentemente exercitado pela prática da participação;
III – a transparência: que será garantida a todos os interessados com ampla divulgação das discussões realizadas e das deliberações tomadas no âmbito das escolas da rede pública municipal, e, também, o acesso de todos a quaisquer informações relacionadas com essas escolas;
IV – o pluralismo: que os gestores da educação da rede pública municipal de ensino serão incentivados a conviver com a diversidade e com a multiplicidade das manifestações culturais próprias do Município e do Estado;
V – graus progressivos de autonomia: que visam levar a escola, conforme a realidade de cada unidade, e conforme dinâmica própria, a trabalhar em busca de sua identidade, sem, no entanto, perder a perspectiva global da rede pública municipal de ensino;
VI – a liberdade de expressão: que será garantida a todos os que compõem os diversos segmentos das comunidades escolares e das escolas públicas municipais;
VII – a equidade: que as políticas do Município, na área da educação, deverão ser objeto de ampla discussão e avaliação nas escolas municipais, e nas localidades nas quais se inserem, a fim de que se estabeleça a igualdade do tratamento dessas escolas, mediante a adoção de critérios justos para o repasse de recursos financeiros a elas destinados;

CAPÍTULO II
Seção I
Dos Aptos a Ocupar o Cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola

Art. 2º Poderá concorrer às funções de Diretor e Vice-Diretor todo professor, supervisor pedagógico e orientador educacional que pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal, em exercício na escola, que preencher os seguintes requisitos:
I – ter concluído o estágio probatório;
II – estar lotado na escola em que será candidato para o cargo de Diretor ou Vice-Diretor há pelo menos 01 (um) ano;
III – ter, no mínimo, formação em nível superior na área da educação;
IV – ter disponibilidade de cumprir 40 horas semanais, no caso de candidato que concorrer em escola municipal que funciona nos turnos da manhã e tarde, diariamente.
V – concordar expressamente com sua candidatura em documento fornecido pela Comissão Organizadora e declarar disponibilidade para exercer a carga horária estabelecida pela Secretaria da Educação.
VI – o professor concorrente a Diretor que possui duas matrículas no Magistério Público Municipal deverá ter concluído o estágio probatório (3 anos) pelo menos em uma delas.
VII – o Diretor eleito para atuar em escola municipal que funciona nos turnos da manha e tarde, diariamente, que não possui duas matrículas no Magistério Público Municipal ou RST incorporado, será convocado para trabalhar em regime suplementar por mais 20 horas semanais pelo período de exercício da direção.
VIII – nas Escolas Municipais que não funcionam, diariamente, nos turnos da manhã e tarde, o Diretor terá carga horária de 20 horas semanais, independente do número de alunos.
IX – comprometa-se a participar da formação continuada e permanente promovida pela Secretaria Municipal da Educação.
X – apresente à comunidade escolar e à Comissão Organizadora o Plano de Trabalho de Gestão Pedagógica e Administrativa a ser desenvolvido durante sua gestão.
XI – não tenha sofrido pena disciplinar no quinquênio anterior ao início do processo de eleição.
XII – apresentar alvará de folha corrida.
§1º O candidato deverá comprovar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
§2º Os atuais detentores do cargo de diretor de escola municipal poderão disputar a reeleição, vedada a possibilidade aos que já estão no cargo a mais de dois mandatos consecutivos.
§3º O candidato poderá concorrer apenas em uma chapa e uma unidade escolar.
Art. 3° Para o cargo de Vice-Diretor de Escola aplicam-se os mesmos critérios dispostos no artigo 2°, além das seguintes condições:
I – nas Escolas Municipais com matrícula efetiva superior a 100 (cem) alunos, no diurno:
a)    o Vice-Diretor eleito que não possui duas matrículas no Magistério Público Municipal ou RST incorporado, poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar por mais 20 horas semanais pelo período de exercício da vice-direção.
Parágrafo único. Nas Escolas Municipais que não funcionam, diariamente, nos turnos da manhã e tarde, o Vice-Diretor terá carga horária de 20 horas semanais, independente do número de alunos.
Art. 4º O mandato dos Diretores e Vice-Diretores é de 03 (três) anos, a contar da data da posse.

Seção II
Da Inscrição dos Candidatos

Art. 5º. Os interessados em participar da eleição deverão fazer sua inscrição preenchendo formulário a ser disponibilizado pela Comissão Organizadora, nos prazos estipulados no edital, indicando expressamente para qual Escola pretendem concorrer, mediante a entrega dos seguintes documentos:
I– formulário a ser fornecido pela comissão eleitoral, contendo a chapa, onde deverá constar o nome dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor;
II– termo de compromisso, comprometendo-se a assumir o cargo, caso nomeado;
III– declaração de que está apto a exercer o cargo e que preenche os requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 2º deste Decreto;
IV- Nas escolas que ofertam a modalidade EJA, a chapa eleita indicará um professor nomeado, com a carga horária de 20 horas semanais, para exercer a função de coordenador de turno, enquanto estiver sendo ofertado o serviço.
§ 1º As inscrições deverão ser entregues e protocoladas na Secretaria Municipal da Educação;
§ 2º O Plano de Trabalho de Gestão Pedagógica e Administrativa deverá apresentar as ações, metodologias, recursos, prazos aos responsáveis por sua implementação, em consonância com as políticas públicas educacionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, assim como ao Projeto Político Pedagógico da Escola, compreendendo as seguintes abordagens:
I– pedagógica: gestão do processo ensino aprendizagem;
II– administrativa: gestão da infraestrutura e funcionamento da escola;
III – outras informações que o candidato entender pertinente.

Seção III
Dos Aptos a Votar

Art. 6º. Terão direito a votar na eleição:
I – todos os alunos regularmente matriculados na escola, até o dia da eleição, maiores de 12 anos;
II – um dos pais ou, no seu impedimento, o responsável legal pelo(s) aluno(s);
III – os membros do Magistério e funcionários públicos do Município de Cachoeira do Sul, incluindo concursados, transpostos e/ou celetistas, em efetivo exercício na escola na função e/ou afastados em licenças remuneradas.
§ 1º O membro do Magistério poderá votar nas unidades escolares em que estiver lotado;
§ 2º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar;
§ 3º Os membros da comunidade que possuam filhos em escolas diferentes podem participar do processo eleitoral e votar em cada uma delas;
§ 4º Cada eleitor só terá direito a um voto em cada escola, independente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou ter mais de um filho na escola.
Art. 7°. O voto terá peso na seguinte proporção:
I – 50% dos professores e funcionários, 30% para alunos e 20% para pais/responsáveis legais, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental.
II – 60% dos professores e funcionários e 40% para pais/responsáveis legais, nas Escolas Municipais de Educação Infantil.
Art. 8°. A votação somente terá validade, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, com a participação mínima de 25% alunos, 25% pais, 40% da soma de professores e funcionários, do respectivo universo de eleitores.
Art. 9°. A votação somente terá validade, nas Escolas Municipais de Ensino Infantil, com a participação mínima de 25% pais, 40% da soma de professores e funcionários, do respectivo universo de eleitores.
§ 1º Nos casos em que não for atingido o percentual mínimo de validade da votação, caberá ao Prefeito Municipal proceder à indicação de Diretor e Vice-diretor.
§ 2º Nos casos em que houver apenas uma chapa inscrita e o número de votos de rejeição (“NÃO”) for superior a 60% (sessenta por cento), caberá ao Prefeito Municipal proceder à indicação de Diretor e Vice-diretor.
§ 3º Nas escolas que não preencherem os requisitos básicos, deste Artigo, ou por falta de candidatos ou outra razão, caberá ao Prefeito Municipal designar o Diretor e Vice-diretor.
Art. 10. Nas escolas onde a soma de professores e funcionários, aptos a votar, totalizar menos de 03 (três), e/ou, inferior a 50 (cinquenta) alunos matriculados não será realizado o Processo Eleitoral e caberá ao Prefeito Municipal proceder à indicação de Diretor e Vice-diretor, observando o art. 3° deste Decreto.
Art. 11. Havendo duas ou mais chapas concorrentes, será considerada eleita a que tiver maior número de votos válidos, não existindo a possibilidade de segundo turno.

Seção IV
Da Eleição e da Votação

Art. 12. A votação se dará em dia útil, mantendo-se as urnas abertas em cada unidade escolar conforme horário das escolas, estabelecido em Edital.
Art. 13. O voto será direto e secreto, sendo que haverá uma cédula para cada segmento da Escola, a qual conterá os nomes dos candidatos.
Parágrafo único. Todo o material a ser utilizado na eleição deverá ser entregue, lacrado, por algum membro da Comissão Organizadora Municipal.
Art. 14. No local de votação haverá uma urna específica que receberá as cédulas que terão cores diferenciadas para cada segmento, conforme art. 6° deste Decreto.
Parágrafo único. O eleitor deverá assinar a lista de presenças da urna em que votar na respectiva escola.
Art. 15. A Comissão Eleitoral Escolar deverá ter no período em que a urna estiver aberta, pelo menos 3 (três) membros definidos pela Comissão Organizadora Municipal, conforme edital.
§1º. Durante o decorrer do dia, os membros da mesa podem ser substituídos por suplentes, desde que haja o registro em ata.
§2º. Competirá à Comissão Organizadora Municipal e aos membros da Comissão Eleitoral Escolar garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada eleitor.
§3º. Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à Comissão Eleitoral Escolar poderá intervir nos trabalhos, sob pretexto algum, exceto os membros da Comissão Organizadora Municipal, quando solicitados.
§4º. Não poderão integrar a Comissão Eleitoral Escolar os candidatos, seus cônjuges ou companheiros, parentes até o 2º grau, inclusive, ou qualquer servidor investido no cargo de Diretor e vice-diretor.
Art. 16. A Comissão Eleitoral Escolar deverá exigir do eleitor, no ato da votação, a apresentação de documento com foto, que comprove a sua identificação.
Art. 17. Após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral Escolar deverá lacrar as urnas.
Art. 18. Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Eleitoral Escolar verificará se há nelas indícios de violação e, casos evidenciados, será anulada a votação constante daquela urna.
Parágrafo único. Em caso de anulação da votação, no prazo de 48 horas será realizada nova eleição, sendo o responsável pela fraude excluído do pleito, tanto como candidato ou como eleitor.
Art. 19. Constatada a regularidade do procedimento, a Comissão Eleitoral Escolar passará, imediatamente, à apuração dos votos de cada urna, mediante conferência da lista de assinatura respectiva a cada uma delas. Realizada a apuração cabe a Comissão Eleitoral Escolar, indicar a votação dos candidatos, com especificação de quantos votos cada um dos candidatos auferiu no pleito, à Comissão Organizadora Municipal.
Art. 20. A nomeação dos candidatos eleitos é uma prerrogativa do Prefeito Municipal, possuindo o processo eleitoral caráter consultivo, atendendo ao preceito constitucional da gestão democrática do ensino público, conferindo os interesses de cada comunidade escolar municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal dará posse aos eleitos, após a publicação do ato de nomeação, que deverá ser realizado até o último dia do ano em que foi realizado a eleição.

Seção V
Dos Pedidos de Reconsideração e dos Recursos

Art. 21. Os candidatos que se sentirem prejudicados no decorrer do processo eleitoral  poderão formalmente pedir reconsideração ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar e interpor recurso à Comissão Organizadora Municipal.
Parágrafo único. Os prazos de recursos serão estabelecidos pelo Edital de Convocação da eleição.

CAPÍTULO III
Seção I
Da Comissão Organizadora Municipal

Art. 22. A Comissão Organizadora Municipal será constituída de 07 (sete) membros, sendo 01 (um) integrante dos seguintes segmentos: Secretaria Municipal de Educação – SMEd, Sindicato dos Professores Municipais – SIPROM, Procuradoria Jurídica do Município, Conselho Municipal de Educação, Diretores das Escolas Municipais do Campo, Diretores das Escolas Municipais da Sede e Diretores das Escolas Municipais de Educação Infantil, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para a elaboração do Edital de Convocação e sua aprovação pela Secretária Municipal de Educação.

Seção II
Da Comissão Eleitoral Escolar

Art. 23. A Comissão Eleitoral Escolar será constituída por 3 membros, sendo 01 (um)  representantes de cada segmento:
I - nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental: pais/responsáveis legais, professores/funcionários, alunos;
II - nas Escolas Municipais de Educação Infantil: 1 (um) representante dos pais/responsáveis legais, 2 (dois) representantes dos professores e funcionários, que compõem a comunidade escolar.
§1º. Somente poderão compor a Comissão Eleitoral das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de 12 (doze) anos completos até o dia da escolha da comissão.
§2º. A Comissão Eleitoral Escolar elegerá seu Presidente dentre os membros que a compõe, maiores de 18 anos.
Art. 24. Na Comissão Eleitoral Escolar fica vedada a participação:
I – dos candidatos à função de Diretor de Escola inscritos na consulta;
II – qualquer servidor investido no cargo de diretor e vice-diretor;
III – de pessoas que sejam cônjuges, companheiros e parentes dos prováveis candidatos até o 2º grau, inclusive.
Art. 25. Caberá à Comissão Eleitoral Escolar:
I – divulgar o Edital de convocação do processo de eleição escolar, no mural da escola que deve estar em local visível e acessível, no dia seguinte da publicação do mesmo;
II – divulgar as normas e o funcionamento do processo eleitoral, estimulando a participação da comunidade escolar;
III – confeccionar as cédulas para votação;
IV – constituir as mesas de votação e providenciar todo material necessário à eleição;
V – credenciar até 02 (dois) fiscais para cada candidato registrado, pertencentes à respectiva comunidade escolar, para acompanhar o processo de votação;
VI – proceder à apuração dos votos após o término do horário da votação;
VII – remeter casos omissos à Comissão Organizadora Municipal.
Art. 26. A Comissão Eleitoral Escolar permitirá a presença de até dois fiscais por chapa para acompanhar o processo de votação.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 27. O Município realizará, por meio da Secretaria Municipal da Educação, divulgação nos meios de comunicação local e nas redes sociais, a fim de comunicar o processo eleitoral para a escolha dos diretores e vice-diretores das unidades que compõem a rede de ensino municipal, conforme previsto neste Decreto.
Art. 28. A eleição prevista neste Decreto não possui caráter vinculativo, nem garante estabilidade ao nomeado para o cargo de Diretor, sendo o provimento de livre nomeação e exoneração.
Art. 29. O servidor público que estiver investido na função de Diretor de Escola prestará contas de suas atividades e dos eventos promovidos pela escola, sempre, no final do exercício financeiro e quando de seu desligamento.
Parágrafo único. Constará da prestação de contas, além de outros dados que sejam importantes para o Diretor de Escola, em especial, relatório na íntegra da Caixa Escolar, do acervo documental, do inventário patrimonial e do material da unidade de ensino, extraindo-se cópia a ser encaminhada à Secretaria Municipal da Educação.
Art. 30. Dar-se-á a convocação do Vice-Diretor para assumir a função de Direção no caso de morte, renúncia ou impedimento legal do Diretor.
§ 1º Vagando a função de Diretor e assumindo o Vice-Diretor, este indicará um novo Vice-Diretor para a complementação do mandato, observadas, no que couber, as disposições deste Decreto.
§ 2º Não será permitida a permuta de funções do Diretor e do Vice-Diretor no curso do mandato.
§ 3º Vagando a função de vice-diretor, o Diretor indicará um novo Vice-Diretor para a complementação do mandato, observadas, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 31. Vagando, simultaneamente, as funções de Diretor e Vice-Diretor, caberá ao Prefeito Municipal a indicação e nomeação.
Art. 32. Os casos omissos e dúvidas em relação ao processo eleitoral serão dirimidas pela Comissão Organizadora Municipal.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 05 de agosto de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO,
Prefeito Municipal.
 

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