LEI MUNICIPAL Nº 4.750, 5 DE JULHO DE 2021

07/07/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

Institui e dispõe sobre o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas escolas municipais de Cachoeira do Sul e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 51, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas - Pompre - nas escolas municipais de Cachoeira do Sul, que tem como objetivo a conscientização sobre a importância do desenvolvimento continuado de cooperação, senso de vida comunitária e convivência escolar harmônica, atuando na prevenção de conflitos e violências na comunidade escolar, prevendo o desenvolvimento de procedimentos de diálogo visando a harmonização das relações, por meio de ferramentas como a mediação de conflitos escolares e os círculos de construção de paz (ou círculos restaurativos).
Parágrafo único. Também é propósito desse programa a criação de um espaço de diálogo permanente, destinado ao corpo docente e discente, para o fortalecimento de vínculos profissionais e pessoais de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar.

Art. 2° Para os efeitos da lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Núcleo Municipal de Práticas Restaurativas (Nupra) – Identifica unidades escolares com necessidades específicas e incentiva a implementação do programa.
II - Centrais de Paz - unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos da justiça restaurativa;
III - Círculos restaurativos - Procedimento da justiça restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito;
IV - Facilitadores – Pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e
V- Práticas restaurativas – O conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, por meio de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilidade de toda rede social.

Art. 3° Núcleo Municipal de Práticas Restaurativas (Nupra) será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do programa, sua organização interdisciplinar e o acompanhamento das práticas restaurativas desenvolvidas nas unidades escolares.
§1º O Nupra é composto também por representantes dos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
I –  Centrais de paz (no âmbito das escolas)
II – Conselho Municipal de Educação
III – Conselho Tutelar
IV – Rede de apoio à escola – RAE
V – Ministério Público
VI – Comdica.
§2º Compete ao Nupra:
I - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a implementação do Programa Municipal de Práticas Restaurativas, visando também a viabilização de justiça restaurativa no contexto escola;
II - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação da justiça restaurativa como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar;
III - Contribuir com a organização de formação e ações propostas pela justiça restaurativa, visando a efetiva participação dos professores e equipe gestora;
IV - Acompanhar o trabalho da justiça restaurativa junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda a equipe escolar e;
V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade de justiça restaurativa no contexto escolar, como instrumento preventivo para atuação frente a situações de conflitos.

Art. 4º As centrais de paz serão compostas por uma coordenação técnica interdisciplinar definida pedagógica e metodologicamente pela unidade escolar, e deverão contar obrigatoriamente com a participação do Conselho Escolar à qual esteja vinculada, além de outros requisitos definidos pelo núcleo gestor de programa.

Art. 5º O Programa Municipal de Práticas Restaurativas deverá ter os seguintes propósitos:
I – Contribuir para que as comunidades escolares que estejam vivenciando situações de violência entre seus integrantes possam estabelecer diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo;
II – Buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes;
III – Propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar o diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando a resolução dos conflitos de forma democrática, com ações construtivas que beneficiem a todos, resgatando a convivência pacífica no ambiente afetado pelo conflito;
IV – Capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as práticas restaurativas na resolução de conflitos, atuando em parceria com estudantes protagonistas, família, instituições e organizações não governamentais da sua rede de apoio e outros atores presente na comunidade;
V – Promover atividades preventivas por meio de círculos de construção de paz e palestras específicas; prestando orientações e informações sobre direitos e deveres a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e ferramentas com os quais possam lidar com os conflitos pacificamente.

Art. 6º A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas será voluntária.
Parágrafo único. Antes da efetiva implementação do programa, deve ser promovida a sensibilização das equipes gestoras das escolas.

Art. 7º Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos envolvidos.

Art. 8º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, por decreto, a presente lei.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito municipal de Cachoeira do Sul, 5 de julho de 2021.

José Otávio Germano
Prefeito municipal

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