DECRETO N°. 90/2021

09/10/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL


Adota medidas de funcionamento de atividades econômicas 
para enfrentamento à pandemia covid19 e dá outras providências.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite a adoção de normas locais, considerados os dados relativos à propagação covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que houve estabilização da situação local, em relação aos índices de ocupação hospitalar e incidência de novos casos;
CONSIDERANDO que para todas as atividades autorizadas há previsão de normas de prevenção à covid-19;
CONSIDERANDO que serão mantidas, de forma ininterrupta, as ações de fiscalização quanto ao cumprimento das normas restritivas e quanto ao cumprimento do isolamento domiciliar pelos casos positivos para covid-19;
CONSIDERANDO que há necessidade do equilíbrio do funcionamento das atividades econômicas locais com a prevenção e o enfrentamento à pandemia,
RESOLVE
D E C R E T A R

Art. 1º. Fica permitido o funcionamento das atividades dos ramos de alimentação – restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares; distribuidores de bebidas e alimentos; lojas de conveniência em postos de combustíveis; mercados, minimercados, supermercados, armazéns, bem como do ramo de eventos sociais; em todos os dias da semana, no período compreendido entre 6h e às 2h, sendo este o horário limite para saída dos clientes e encerramento das atividades.
Parágrafo único. Ficam mantidas todas as demais normas relativas a cada ramo de atividade quanto ao seu respectivo funcionamento.
Art. 2°. Ficam autorizadas as competições esportivas nas quadras esportivas privadas, sendo proibida a presença de público e a realização de confraternizações.
§1°. Para participação nas competições, fica determinada a obrigatoriedade de prévia comprovação da regularidade da vacinação contra covid-19.
§2°. A comprovação da regularidade da vacinação deverá ser realizada para 1ª dose, duas doses ou dose única, conforme o estágio do cronograma de vacinação a seguir:
I – 40 anos ou mais: comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única – a partir da publicação deste decreto;
II – 30 a 39 anos: comprovação de 1ª dose a partir da publicação deste decreto até o dia 31 de outubro de 2021. A partir de 1° de novembro de 2021, comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única;
III – 18 anos a 29 anos: comprovação de 1ª dose a partir da publicação deste decreto até o dia 30 de novembro de 2021. A partir de 1° de dezembro de 2021, comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única;
§3°. São documentos aptos para comprovação da vacinação contra covid-19:
I – Carteira, comprovante ou cartão de vacinação ou
II – Certificado digital de vacinas, disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS) via Conecte Sus.
§4°. Na ausência de regularidade vacinal nos termos do parágrafo 1°, deverá ser comprovada a realização de teste antígeno ou RT-PCR com, no máximo, 48 horas de antecedência ao momento de ingresso no local.
§5°. Ficam mantidas todas as demais normas relativas à atividade quanto ao seu funcionamento.
Art. 3°. Todas as atividades devem observar os protocolos obrigatórios previstos no art. 9°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021 e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido decreto estadual, no que não conflitarem com as normas municipais.
Art. 4°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 5°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 8 de outubro de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito
 

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