DECRETO N°. 93/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
Adota medidas de funcionamento de atividades econômicas para enfrentamento à pandemia covid-19 e dá outras providências.
JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite a adoção de normas locais, considerados os dados relativos à propagação covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que para todas as atividades autorizadas há previsão de normas de prevenção à covid-19;
CONSIDERANDO que serão mantidas, de forma ininterrupta, as ações de fiscalização quanto ao cumprimento das normas restritivas e quanto ao cumprimento do isolamento domiciliar pelos casos positivos para covid-19;
CONSIDERANDO que há necessidade do equilíbrio do funcionamento das atividades econômicas locais com a prevenção e o enfrentamento à pandemia,
RESOLVE DECRETAR
Art. 1º. Fica permitido o funcionamento das atividades do ramo de alimentação – restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias e padarias com até 80% da capacidade de lotação prevista no PPCI ou alvará (considerado total de público + trabalhadores/responsáveis/proprietários), desde que observado o distanciamento de, no mínimo, dois metros entre as mesas, as quais poderão ter grupos de seis pessoas no máximo.
Parágrafo único. Ficam mantidas todas as demais normas pertinentes à atividade, especialmente a proibição da permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos e bebidas.
Art. 2°. Fica permitida a presença de público no Estádio Municipal Joaquim Vidal nas competições esportivas, respeitado o limite de 40% da capacidade de lotação nas áreas liberadas por PPCI e as seguintes normas:
I – Distanciamento interpessoal mínimo de um metro;
II – Venda prévia de ingressos, evitando aglomeração na entrada do evento;
III – Rigoroso controle do acesso do público, das filas e do interior do estádio, garantindo o distanciamento interpessoal mínimo indicado;
IV – Uso correto da máscara por todos, exceto pela equipe de arbitragem e atletas durante a partida;
V – Proibido consumo de alimentos e bebidas e
VI – Comprovação de vacinação ou teste para acesso ao estádio, nos termos do disciplinado no Decreto Municipal n°. 89/2021 – art. 3° e seguintes.
Art. 3°. Fica permitido o funcionamento das missas, cultos e serviços religiosos com até 60% da capacidade de lotação prevista no PPCI ou alvará, considerado total de pessoas presentes (organizadores/responsáveis + público), respeitadas todas as demais normas vigentes.
Art. 4°. Fica permitido o funcionamento das atividades físicas em academias, centros de treinamento e piscinas com até 50% da capacidade de lotação prevista no PPCI ou alvará (considerado total de público + trabalhadores/responsáveis/proprietários), mantidas as demais normas vigentes.
Art. 5°. Todas as atividades devem observar os protocolos obrigatórios previstos no art. 9°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021 e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido decreto estadual, no que não conflitarem com as normas municipais.
Art. 6°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 7°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 15 de outubro de 2021.
JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito