CONTAS
Hora de projetar o 13º
Todo trabalhador que atuou por pelo menos 15 dias no ano tem direito
Todo trabalhador em regime CLT que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao 13º salário, que, para a maioria, começa a ser pago no fim deste mês. Estão contemplados pelo benefício todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A gratificação injeta anualmente mais de R$ 230 bilhões na economia brasileira (R$ 57 bilhões só dos aposentados), segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), e também ajuda a organizar a vida financeira do brasileiro. Segundo pesquisa do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), no ano passado, 16% usaram o dinheiro para pagar tributos e 16% pagaram dívidas em atraso.
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QUEM RECEBE
Tem direito ao 13º aposentados, pensionistas e quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 15 dias. Trabalhadores em licença-maternidade e afastados por doença ou por acidente também recebem o benefício. No caso de demissão sem justa causa, o 13º deve ser calculado proporcionalmente ao período trabalhado e pago junto com a rescisão. No entanto, o trabalhador perde o benefício se for dispensado com justa causa.
PAGAMENTO
O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – neste caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.
Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. Na primeira parcela, o trabalhador recebe um valor equivalente à metade do salário atual, sem descontos de impostos e benefícios. Já na segunda parcela ocorre descontos de imposto de renda e contribuição ao INSS. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias recebem apenas a segunda parcela.
APOSENTADOS
A primeira parcela do 13º salário de aposentados e pensionistas, geralmente, é paga entre agosto e setembro, enquanto a segunda parcela é paga junto com o pagamento do benefício de novembro. Porém, este é o terceiro ano seguido em que os segurados do INSS receberam o 13º antes das datas tradicionais, em parcelas realizadas junto com o pagamento dos benefícios referentes a abril e maio.
DESCONTOS
O imposto de renda e a contribuição ao INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do 13º salário. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela. A tributação do 13º é informada em um campo especial na declaração anual do imposto de renda pessoa física. As faltas injustificadas também podem levar a desconto no 13º. Para o empregado ter direito a 1/12 do 13º, precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias no mês. Se trabalhou menos que isso e não justificou as faltas, o referido mês não entrará na contagem para o benefício.
JORNADA REDUZIDA
Os trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida devem receber o 13º de forma integral, com base na remuneração do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.
CONTRATOS SUSPENSOS
No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício.
LICENÇA-SAÚDE
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
TEMPORÁRIOS E DOMÉSTICOS
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem o 13º.
JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Caso tenha recebido a primeira parcela adiantada, o valor deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).
ESTAGIÁRIO
Estagiário não é regido pela CLT e nem é considerado empregado. A lei que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º salário.
GUIA JP
Como calcular o valor do 13º salário
O salário integral do trabalhador é divido em 12 vezes, somados ainda adicionais e gratificações, e multiplicado o resultado pelo número de meses trabalhados. Se o trabalhador trabalhou os 12 meses do ano, receberá um salário a mais. Senão, terá direito ao 13º proporcional aos meses trabalhados.
A cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o empregado tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do 13º considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo da verba. Na segunda parcela do 13º, devem ser acrescidas as médias das horas extras trabalhadas. Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Depois, calcula-se o valor da hora extra trabalhada, dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
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