PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

DECRETO N°. 49/2021

22/05/2021 00:00

Define normas de funcionamento para estabelecimentos para fins de prevenção
e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, Prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o esgotamento da capacidade de atendimento hospitalar, com índices de ocupação de leitos UTI em 155% (UTI normal e COVID);
CONSIDERANDO o aumento da propagação da pandemia COVID-19 em Cachoeira do Sul na última semana, com aumento da incidência de novos casos sobre a população em patamar bastante superior ao estadual – Cachoeira do Sul/Região 27 = 425,1 casos a cada 100 mil habitantes / Estado = 253,2 casos a cada 100 mil habitantes;
CONSIDERANDO que há necessidade de medidas urgentes para contenção do avanço da contaminação e redução da ocupação hospitalar;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite aos municípios a adoção de normas mais restritivas, considerados os dados relativos à propagação COVID-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Gabinete da Crise, emitiu ALERTA à Cachoeira do Sul e Região e
CONSIDERANDO que o Município pode instituir, dada a gravidade da situação local, restrições a todo tipo de atividades, conforme disciplina o art. 17, §7°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021
RESOLVE

DECRETAR

Art. 1º. Ficam determinadas as seguintes normas de funcionamento para Mercados, Supermercados e Minimercados:

a) permitido funcionamento sem limitação de horário;
b) deverão respeitar o limite máximo de 1 pessoa para cada 20m² de área (considerado o total de clientes+equipe/funcionários);
c) deverá ser afixado em local visível cartaz, placa ou assemelhado, constando o número máximo de clientes permitido de forma simultânea, devendo ser realizado rigoroso controle de acesso de clientes, de forma pessoal ou mediante outro meio como fichas, senhas, etc, a fim de respeitar o teto de ocupação;
d) rigoroso controle de filas nas áreas internas e externas do estabelecimento, mediante orientação presencial e demarcação do piso, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro e
e) disponibilização de álcool em gel em diversos pontos do estabelecimento.
Art. 2°. As agências bancárias e lotéricas deverão manter rigoroso controle de filas nas áreas internas e externas do estabelecimento, mediante orientação presencial e demarcação do piso, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
Art. 3°. Fica proibido o funcionamento com atendimento presencial para todas as atividades, das 20h até as 05h, todos os dias da semana, exceto:
I – postos de combustíveis, não se aplicando quanto à loja de conveniência;
II – farmácias;
III – supermercados, mercados e minimercados;
IV – serviços funerários;
V – clínicas de atendimento exclusivamente em saúde, como médicos, dentistas e fisioterapeutas;
VI – hospital e Centro de Triagem COVID-19;
VII – atendimentos veterinários de urgência, inclusive com comercialização de medicamentos para este fim, proibido atendimento com finalidade estética;
VIII – consertos e manutenção de máquinas e veículos leves e pesados, para atendimentos emergenciais;
IX – comércio de gás;
X – hotéis, pousadas e similares;
XI – transporte de passageiros coletivo ou individual;
XII – serviços de comunicação – internet, telefonia e similares, para consertos e manutenção;
XIII – serviços de informação, como jornais e rádios;
XIV – indústrias;
XV – serviços públicos essenciais de coleta de lixo, fornecimento de água e energia, saneamento, saúde, assistência social;
XVI – atividade exclusivamente de alimentação, situadas em rodovias.
Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento das atividades do ramo do comércio em geral, essencial e não essencial, e ramo da alimentação – restaurantes, pizzarias, lancherias, padarias, carros-lanche, trailers, sorveterias, das 20h até as 24h exclusivamente por telentrega, proibido o sistema de pegar e levar, venda na porta, ou qualquer outro meio de atendimento presencial a clientes.
Art. 4º. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 21 de maio de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito

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