D E C R E T O N°. 54/2021

03/06/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

Adota medidas de funcionamento das atividades em decorrência da pandemia covid-19 e dá outras providências.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que há necessidade de medidas urgentes para contenção do avanço da contaminação e redução da ocupação hospitalar;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite aos municípios a adoção de normas mais restritivas, considerados os dados relativos à propagação covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do gabinete da crise, emitiu ALERTA a Cachoeira do Sul e Região;
CONSIDERANDO que o Município pode instituir, dada a gravidade da situação local, restrições a todo tipo de atividades, conforme disciplina o art. 17, §7°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021;
CONSIDERANDO que Cachoeira do Sul e região 27 possuem o pior índice de transmissão de covid-19 do estado, chegando a 601,4 casos a cada 100 mil/hab, enquanto no estado a média é de 236,1 casos a cada 100 mil/hab;
CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos de UTI está em 165% e a taxa de ocupação de leitos de enfermaria está em 189% no Hospital de Caridade e Beneficência neste momento;
RESOLVE

D E C R E T A R

Art. 1º. Fica proibido o funcionamento aos domingos, em todos os formatos (presencial, telentrega e pegar e levar), de mercados, minimercados, supermercados, fruteiras, açougues, peixarias e padarias, bem como do comércio em geral.
Parágrafo único. O ramo da alimentação – restaurantes, pizzarias, lancherias, carros-lanche, trailers, sorveterias – poderá funcionar aos domingos exclusivamente no formato telentrega, até as 24h.
Art. 2°. Fica proibido o atendimento presencial de clientes em farmácias aos domingos, sendo permitido somente a modalidade telentrega.
Parágrafo único. Fica permitido aos domingos a entrada individualizada de cliente nas farmácias, com agendamento, exclusivamente para realização de teste covid-19 ou para compra de medicamento que exija o formato presencial para apresentação de documento ou receita médica.
Art. 3°. Fica proibida a realização presencial de cultos, missas e cerimônias religiosas aos domingos.
Art. 4°. Fica autorizada a retomada presencial das atividades escolares nas redes pública e privada observadas as seguintes datas:
I – Ensino infantil (creches e pré-escola): permitida a retomada a partir de 7 de junho de 2021.
II – Ensino fundamental – Séries iniciais – Primeiro ao quinto ano: permitida a retomada a partir de 14 de junho de 2021.
III – Ensino fundamental – Séries finais – Sexto ao nono ano: permitida a retomada a partir de 16 de junho de 2021.
IV – Ensino médio, médio técnico e subsequente: permitida a retomada a partir de 16 de junho de 2021.
V – Ensino superior, profissionalizante, cursos de formação, pós-graduação, cursos de idiomas: permitida a retomada a partir de 21 de junho de 2021.
Art. 5°. Fica autorizada a prorrogação do prazo previsto no art. 3° do Decreto Municipal n°. 53/2021 para entrega dos laudos de testes covid-19 conforme exigido, passando a constar as seguintes datas:
I – Entrega e comprovação de 50% da equipe presencial (proprietários, funcionários, responsáveis, etc.), bem como de alunos, no caso das academias e piscinas, até 11 de junho de 2021.
II – Entrega e comprovação do restante da equipe presencial (proprietários, funcionários, responsáveis, etc.), bem como de alunos, no caso das academias e piscinas, completando 100%, até 18 de junho de 2021.
Parágrafo único. Completando a testagem antes dos prazos previstos, a empresa poderá realizar a entrega no Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 6°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 7°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 2 de junho de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito

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