PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

D E C R E T O N°. 46/2021

17/05/2021 00:00


Define normas de funcionamento para estabelecimentos em geral para fins de prevenção e de enfrentamento da epidemia causada pelo novo coronavírus (covid-19).

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o esgotamento da capacidade de atendimento hospitalar, com índices de ocupação de leitos UTI em 185% (UTI normal e covid);
CONSIDERANDO o aumento da propagação da pandemia covid-19 em Cachoeira do Sul na última semana, com acumulado de 455 novos casos nos últimos três dias (de quinta a sábado);
CONSIDERANDO que há necessidade de medidas urgentes para contenção do avanço da contaminação e redução da ocupação hospitalar;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite aos municípios a adoção de normas mais restritivas, considerando dados relativos à propagação da covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais
RESOLVE
D E C R E T A R
Art. 1º. Ficam determinadas as seguintes normas de funcionamento para as atividades em geral:
I – Alimentação: restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares
a) Permitido o funcionamento de telentrega, pegar e levar e presencial com ingresso de clientes das 6h até as 22h, com limite para encerramento das atividades presenciais às 23h. Das 23h até as 24h, permitida telentrega.
b) Mesas para no máximo cinco pessoas, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, permitido atendimento apenas para clientes sentados.
c) Lotação máxima de 25% da capacidade do local, conforme PPCI.
d) Permitido o sistema de autosserviço (bufê) mediante uso de máscara e luvas, devendo ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas.
e) Permitido o funcionamento exclusivamente para serviços de alimentação, vedada música ao vivo ou mecânica, happy hour, confraternização, etc.
f) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
II – Comércio e serviços em geral
a) Permitido o funcionamento das 8h até as 20h. Após, somente telentrega até as 24h.
b) Lotação de uma pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
c) Distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
d) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
III – Indústria
a) Permitido o funcionamento sem restrição de horários.
b) Máximo de 75% dos trabalhadores presentes de forma simultânea, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nos postos de trabalho, filas e na circulação de pessoas.
IV – Alojamento: hotéis, pousadas e similares
a) Permitido o funcionamento sem restrições de horários.
b) Lotação máxima limitada a 50% da capacidade do local.
V – Academias, centros de treinamento, estúdios e similares e piscinas
a) Ocupação máxima de uma pessoa para cada 16m² de área livre de circulação.
b) Equipamentos e materiais compartilhados devem ser higienizados a cada uso.
c) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
d) Permitido funcionamento das 6h até as 22h.
VI – Quadras esportivas
a) Permitido funcionamento das 6h até as 22h.
b) Permitida a prática de esportes individuais.
c) Proibidos esportes coletivos, exceto em duplas (máximo quatro pessoas de forma simultânea), sem contato físico.
d) Intervalo mínimo de 20 minutos entre as partidas, devendo ser controlada a saída dos participantes para entrada de outro grupo.
e) Proibida presença de público no entorno das quadras, em arquibancadas, em áreas comuns, etc.
f) Proibido consumo de alimentos e bebidas no local, exceto bebida não alcoólica levada pelo cliente para consumo individual (garrafa de água ou semelhante).
g) Proibido uso de áreas comuns, como churrasqueiras, bem como a realização de campeonatos ou confraternizações.
VII – Clubes sociais
a) Permitido o funcionamento das 6h às 22h.
b) Academias, piscinas e quadras esportivas devem observar o regramento específico – itens V e VI deste decreto.
c) Proibido o uso de áreas comuns, tais como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, salões de festas, churrasqueiras e áreas para eventos sociais e de entretenimento.
d) Ocupação máxima de uma pessoa para cada 16m² de área livre de circulação.
VIII – Missas e serviços religiosos
a) Permitido funcionamento das 6h às 22h.
b) Lotação máxima de 25% da capacidade do local, conforme PPCI.
c) Vedado consumo de alimentos e bebidas no local.
d) Distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
IX – Bancos e Lotéricas
a) Controle de acesso de clientes mediante agendamento ou senha.
b) Distanciamento interpessoal de no mínimo 1 metro em filas e postos de trabalho.
c) Permitido funcionamento das 8h às 20h.
X – Distribuidores de bebidas
a) Permitido o funcionamento com atendimento presencial das 8h às 20h. Após, permitida telentrega até as 24h.
b) Proibido consumo de bebidas e alimentos no local.
XI – Postos de combustíveis e lojas de conveniência
a) Para a comercialização de combustíveis, é permitido o atendimento sem limite de horário.
b) Para a loja de conveniência, permitido atendimento presencial das 6h às 22h. Após, permitida telentrega até as 24h.
c) A ocupação deverá respeitar uma pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
d) Vedada a permanência de pessoas em local aberto ou fechado além do tempo necessário para atendimento, sendo permitido consumo de bebidas e alimentos somente por clientes sentados no interior da loja de conveniência, com distanciamento de 2 metros entre as mesas.
XII – Serviços funerários e velórios
a) Permitido o funcionamento sem limitação de horário.
b) Nos velórios, deverá ser respeitado o limite máximo de presença de público de 20 pessoas, exceto para os casos de falecimento por covid-19, quando deverá ser respeitado o limite de 10 pessoas.
XIII – Educação
a) A atividade deverá observar as normas dispostas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
XIV – Clínicas e serviços de saúde e assistência social
a) Podem funcionar sem limitação de horário.
b) Devem respeitar a ocupação de uma pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
XV – Transporte coletivo
a) Permitido funcionamento sem limitação de horário.
b) Deverá respeitar a ocupação máxima de 60% da capacidade do veículo.
XVI – Serviços de salão de beleza e barbearias
a) Poderão funcionar das 8h às 20h.
b) Lotação de uma pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
c) Distanciamento mínimo de 2 metros entre os postos de trabalho e interpessoal mínimo de 1 metro.
d) Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea).
XVII – Mercados, minimercados, supermercados e farmácias
a) Permitido funcionamento sem limitação de horário.
b) Deverá respeitar a ocupação máxima de uma pessoa para cada 8m² de área livre de circulação.
c) Disponibilização de álcool em gel em diversos pontos para uso dos clientes.
d) Rigoroso controle de acesso de clientes.
e) Controle de filas para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro.
XVIII – Administração pública
a) As atividades da administração pública municipal deverão ser mantidas de forma presencial. Casos excepcionais serão deliberados por portaria.
Art. 2º. São regras de observância obrigatória por todos:
I – A observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e os encontros presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário.
II – Uso correto da máscara, cobrindo nariz e a boca.
III – Higienização das mãos e observância da etiqueta respiratória.
IV – Disponibilização de álcool em gel em todos os estabelecimentos.
V – Ventilação cruzada dos ambientes (janelas e portas abertas ou sistema de circulação de ar).
Art. 3º. Fica proibido o funcionamento das seguintes atividades:
I – Pubs, casas noturnas, bares e similares.
II – Eventos sociais em ambiente aberto ou fechado, para público adulto ou infantil.
III – Cinema.
IV – Esportes coletivos.
V – Festas, festejos e procissões religiosas ou similares.
VI – Reuniões, assembleias, convenções, treinamentos, seminários, simpósios e similares.
VII – Feiras e exposições comerciais e corporativas.
VIII – Casas de festas
IX – Espetáculos tipo drive-in.
Art. 4º. Fica proibida a permanência de pessoas e colocação de cadeiras em parques, praças, calçadas, passeios públicos, faixas de areia dos rios, sendo permitida somente atividade física individual nesses locais.
Parágrafo único. É permitida a colocação de até duas mesas com cinco cadeiras cada nos estabelecimentos tipo carros de lanche exclusivamente para finalidade de serviços de alimentação, com limitação de horário até as 22h.
Art. 5º. É proibida a realização de qualquer atividade, pública ou privada, que ocasione a aglomeração de pessoas, seja em ambiente aberto ou fechado.
Art. 6º. Eventuais casos não previstos neste decreto deverão observar as normas estaduais obrigatórias vigentes.
Art. 7º. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 16 de maio de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO,
Prefeito 

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