LEI MUNICIPAL Nº 4.739, DE 31 DE MAIO DE 2021

03/06/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

Cria o Fundo Municipal de Apoio à Infraestrutura Rural do Município de Cachoeira do Sul – FundoInfraRural – e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 51, inciso IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Infraestrutura Rural do Município de Cachoeira do Sul – FundoInfraRural, destinado à recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais, construção de reservatórios hídricos e infraestrutura para fomento da irrigação de culturas e pastagens.

Art. 2º Constituem recursos do fundo:
I – O equivalente a 60% do valor anual apurado a título de ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), abatidos, para fins exclusivamente de cálculo, os repasses constitucionais para a Educação e Saúde (que perfazem os outros 40% do valor total citado);
II – Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais;
III – Os recebidos em doação, de entidades, pessoas físicas e jurídicas; 
IV – Os recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas a este fim.
V   – O produto de contratos firmados com entidades financeiras.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Infraestrutura Rural – FundoInfraRural – integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Apoio à Infraestrutura Rural deverá ser enviada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – Comder, com antecedência de 30 dias e, após aprovada, constar no Plano Plurianual/PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO e na Lei Orçamentária Anual/LOA.
§ 3º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Apoio à Infraestrutura Rural - FundoInfraRural.

Art. 3º A captação dos recursos para o FundoInfraRural, junto ao sistema bancário, poderá ser feita pelo Executivo Municipal depois da devida aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e pelo Poder Legislativo, sendo pré-requisito para tanto a apresentação do estudo de impacto financeiro que tal operação de crédito poderá gerar.

Art. 4º O fundo será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – Comder, criado pela Lei Municipal n° 2.926/1996 e alterado pela Lei Municipal n° 4.343/2014.
I – O Comder terá as seguintes atribuições relativas ao fundo municipal, além daquelas previstas em lei:
a) fixar os critérios para utilização dos recursos através de um plano de ação e de aplicação dos recursos;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
II - Nenhuma liberação de recursos do FundoInfraRural será feita antes de parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - Comder.

Art. 5º O FundoInfraRural ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, que manterá os controles de gestão do FundoInfraRural e a Secretaria da Fazenda, que manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do mesmo, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo único. Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado em instituições financeiras, através de banco oficial de crédito. 

Art. 6º Os recursos do FundoInfraRural serão aplicados para:
a) aquisição de materiais diversos para serem utilizados na recuperação e manutenção das estradas municipais, como cascalho, tubulação, pontilhões e placas de sinalização;
b) contratação de empresa terceirizada para realização dos serviços elencados no artigo 1º desta lei, mediante processo licitatório, conforme determina a legislação vigente;
c) aquisição de equipamentos e máquinas para serem utilizadas na recuperação e manutenção de estradas municipais e na construção de reservatórios para captação de água e infraestrutura em incentivo à irrigação;
d) aquisição de serviços, insumos e materiais diversos para serem utilizados na manutenção dos equipamentos disponibilizados para recuperação e manutenção de estradas municipais e na construção de reservatórios para captação de água e infraestrutura em incentivo à irrigação.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo de 90 dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do prefeito municipal de Cachoeira do Sul, 31 de maio de 2021.

José Otávio Germano
Prefeito municipal

Faça seu login para comentar!
13/04/2024 00:00

COMPRAS DA PREFEITURA

06/04/2024 00:00

COMPRAS DA PREFEITURA

30/03/2024 00:00

COMPRAS DA PREFEITURA

23/03/2024 00:00

COMPRAS DA PREFEITURA

16/03/2024 00:00

COMPRAS DA PREFEITURA

09/03/2024 00:00

Compras da Prefeitura

24/02/2024 00:00

Compras da Prefeitura

17/02/2024 00:00

Compras da Prefeitura

10/02/2024 00:00

Compras da Prefeitura

03/02/2024 00:00

Compras da Prefeitura

27/01/2024 00:00

Compras da Prefeitura

20/01/2024 00:00

Compras da Prefeitura