DECRETO N°. 73/2021

06/08/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

Adota medidas de funcionamento de atividades econômicas para enfrentamento à pandemia covid-19 e dá outras providências.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite a adoção de normas locais, considerados os dados relativos à propagação covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que houve melhora e estabilização da situação local, com redução dos índices de ocupação hospitalar e incidência de novos casos;
CONSIDERANDO que para todas as atividades autorizadas, há previsão de normas de prevenção ao covid-19;
CONSIDERANDO que serão mantidas, de forma ininterrupta, as ações de fiscalização quanto ao cumprimento das normas restritivas e quanto ao cumprimento do isolamento domiciliar pelos casos positivos para covid-19;
CONSIDERANDO que há necessidade do equilíbrio do funcionamento das atividades econômicas locais com a prevenção e o enfrentamento à pandemia

RESOLVE DECRETAR

Art. 1º. Fica alterado o inciso I, do art. 1°, do Decreto Municipal n°. 69/2021, que trata dos eventos sociais adultos ou infantis, passando a constar a seguinte redação:
“I – Permitida presença de público de no máximo de 70 (setenta) pessoas, em ambiente aberto ou fechado, observado o cálculo de limitação de ocupação de 1 pessoa a cada 8m², conforme área útil do local;”.
Art. 2°. Ficam alterados os incisos I e II, do art. 3°, do Decreto Municipal n°. 67/2021, que trata do funcionamento de escolas de ensino de esportes para crianças e adolescentes, passando a constar a seguinte redação:
“I – Permitida a prática de esportes coletivos;
II – Máximo de 12 (doze) alunos por professor;”.
Art. 3°. Fica permitido o uso de quadras esportivas nas escolas públicas e privadas, inclusive para prática de esportes coletivos.
Art. 4°. Ficam revogados os arts. 12 e 13, do Decreto Municipal n°. 67/2021.
Art. 5°. Todas as atividades devem observar os protocolos obrigatórios previstos no art. 9°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021, e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido decreto estadual, no que não conflitarem com esta norma.
Art. 6°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 7°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 5 de agosto 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito

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