LEI MUNICIPAL N°. 4782, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
Altera a redação da Lei Municipal n°. 3.754, de 12 de setembro de 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 51, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O art. 6°, da Lei Municipal n° 3.754, de 12 de setembro de 2007, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 6º São competências do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I – Articular junto ao Executivo Municipal a política municipal dos direitos das pessoas com deficiência, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das pessoas com deficiência, de suas famílias e de seus grupos de vizinhanças;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas com deficiência;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município que possa afetar as suas deliberações;
V – Elaborar o regimento do conselho;
VI – Organizar cadastro das entidades não governamentais de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência existentes no Município.”.
Art. 2° O art. 7° da Lei Municipal n° 3.754, de 12 de setembro de 2007, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência é composto de 12 (doze) membros titulares, sendo:
I – 6 (seis) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social –Stas;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação – Smed;
c) um representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
d) um representante da Secretaria Municipal de Obras – SMO;
e) um representante da Secretaria Municipal do Interior e Transportes – Smit;
f) um representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio – Smic;
II – 6 (seis) membros representando as entidades organizadas, indicados pelas seguintes instituições não governamentais:
a) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae;
b) um representante da Associação dos Familiares e Amigos do Down – Afad;
c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção Cachoeira do Sul;
d) um representante de Associação dos Portadores de Deficiência Física – Apodef;
e) um representante da Associação Cachoeirense dos Deficientes Visuais e Cegos – ADVCC;
f) um representante da Associação dos Amigos da Equoterapia – AAEquo.”.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito municipal de Cachoeira do Sul, 6 de outubro de 2021
José Otávio Germano
Prefeito municipal.