D E C R E T O N°. 82/2021

09/09/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

Adota medidas de funcionamento de atividades econômicas para enfrentamento à pandemia covid-19 e dá outras providências.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite a adoção de normas locais, considerados os dados relativos à propagação covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que nos últimos 30 dias houve melhora e estabilização da situação local, com redução dos índices de ocupação hospitalar e incidência de novos casos;
CONSIDERANDO que para todas as atividades autorizadas há previsão de normas de prevenção à covid-19;
CONSIDERANDO que serão mantidas, de forma ininterrupta, as ações de fiscalização quanto ao cumprimento das normas restritivas e quanto ao cumprimento do isolamento domiciliar pelos casos positivos para covid-19;
CONSIDERANDO que há necessidade do equilíbrio do funcionamento das atividades econômicas locais com a prevenção e o enfrentamento à pandemia,
CONSIDERANDO que estão permitidos no Município os eventos sociais, sendo que a proximidade da Semana Farroupilha torna necessária a edição de normas específicas para os eventos sociais de cunho tradicionalista,

RESOLVE
DECRETAR

Art. 1º. Fica alterada a capacidade de atendimento nas atividades privadas do ramo de eventos sociais adultos e infantis, como aniversários, formaturas e casamentos, em bufê, casas de festas e clubes sociais, sendo permitida a presença de público de, no máximo, 100 (cem) pessoas, observado, para fins de cálculo de limitação de teto de ocupação conforme cada local, uma pessoa para cada 4m² de área útil, em ambientes fechados ou abertos.
Parágrafo único. Permanecem inalteradas e vigentes todas as demais normas para a atividade de eventos sociais.
Art. 2°. Fica permitida música mecânica ou ao vivo em eventos sociais adultos ou infantis e nas atividades do ramo de alimentação – restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias, observadas as seguintes normas:
I – Para música ao vivo, é permitida a apresentação individual ou em dupla;
II – Proibida pista de dança ou similar;
III – Proibida a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
IV – Distanciamento mínimo de dois metros entre os artistas e o público e
V – Proibida música alta que prejudique a comunicação entre as pessoas.
Art. 3°. Fica permitido o funcionamento presencial das atividades do ramo de eventos sociais adultos ou infantis e do ramo de alimentação – restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias e padarias, até as 24h (meia-noite), sendo que deverá ocorrer a saída dos clientes e encerramento total das atividades de atendimento ao público no máximo até a 0h30min.
Art. 4°. Fica permitida a colocação de até quatro mesas com cinco cadeiras cada nos carros-lanche, trailers e similares, desde que observado o distanciamento de, no mínimo, dois metros entre as mesas e a garantia de, no mínimo, 1,5 metro de faixa livre de passeio público (calçada) para circulação de pessoas.
Art. 5°. Fica permitido o funcionamento das distribuidoras de bebidas e das lojas de conveniência em postos de combustíveis até as 22h, sendo esse o horário limite para saída dos clientes e encerramento do atendimento presencial.
§1°. Nas distribuidoras de bebidas é vedada a comercialização de produtos para consumo no local.
§2°. Após às 22h até as 24h, fica permitido o funcionamento desses estabelecimentos exclusivamente em telentrega, proibido sistema pegar e levar ou venda na porta.
Art. 6°. O funcionamento das agências bancárias e lotéricas deverá observar as seguintes normas:
I – Definição de número máximo de pessoas permitidas de forma simultânea no local, devendo ser calculada a presença de uma pessoa a cada 4m² de área útil;
II – Rigoroso controle do número máximo de clientes permitidos no local, com afixação de cartazes informativos;
III – Demarcação dos locais destinados às filas, garantindo o distanciamento interpessoal mínimo de um metro;
IV – Ocupação intercalada de assentos nos locais de espera;
V – Organização alternativa dos atendimentos de forma a evitar aglomerações, distribuindo senhas ou agendamentos conforme necessidade.
Art. 7°. Fica permitido o funcionamento de copas/bares/restaurantes para comercialização de alimentos e bebidas nas quadras esportivas, observadas as normas que seguem:
I – Colocação de até três mesas com quatro cadeiras cada, desde que observado o distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas;
II – Permitidos apenas clientes sentados, proibido consumo de alimentos e bebidas em pé e
III – Proibida a realização de eventos, confraternizações e similares.
Art. 8°. Ficam permitidas as atividades esportivas nos campos de futebol, observadas as normas que seguem:
I – Proibida presença de público, podendo permanecer no local somente atletas, comissão técnica e diretores;
II – Permitido o funcionamento de bar/copa, respeitadas as normas sanitárias vigentes, sendo permitida a colocação de até três mesas com quatro cadeiras cada, desde que observado o distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas;
II – Permitidos apenas clientes sentados, proibido consumo de alimentos e bebidas em pé;
III – Proibida a realização de eventos, confraternizações e similares e
IV – Deve ser observado por todos o uso obrigatório de máscaras, exceto pelos praticantes durante a atividade esportiva.
Art. 9°. Ficam permitidas as atividades de aula de dança e ensaios tradicionalistas, observada a limitação de ocupação máxima considerado o cálculo de uma pessoa a cada 16m² de área útil, bem como respeitadas as demais normas sanitárias obrigatórias vigentes.
Art. 10. Ficam revogadas as normas de restrição de horários de atividades específicas para os domingos, devendo ser observadas, nestes dias, as mesmas normas dos dias de semana.

EVENTOS SOCIAIS – SEMANA FARROUPILHA

Art. 11. Os eventos sociais alusivos à Semana Farroupilha, realizados em Centros de Tradições Gaúchas (CTGs) e entidades de ensino, no período compreendido entre 10 e 20 de setembro de 2021, incluindo rondas crioulas e demais cerimônias, deverão observar todas as normas relativas ao ramo de eventos sociais e ao que segue:

I – Permitida a presença de público de, no máximo, 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, observado o cálculo de limitação de ocupação de uma pessoa a cada 4m² em ambientes fechados ou abertos, conforme área útil de cada local;
II – Proibição de uso de pista de dança ou similar;
III – Permitido somente público sentado;
IV – Permitidas apresentações artísticas, inclusive de grupos musicais, observado distanciamento mínimo de dois metros entre os artistas e a plateia;
V – Uso obrigatório e correto da máscara.
Art. 12. Todas as atividades devem observar os protocolos obrigatórios previstos no art. 9°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021, e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido decreto estadual, no que não conflitarem com as normas municipais.
Art. 13. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 8 de setembro de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito

Faça seu login para comentar!
13/04/2024 00:00

COMPRAS DA PREFEITURA

06/04/2024 00:00

COMPRAS DA PREFEITURA

30/03/2024 00:00

COMPRAS DA PREFEITURA

23/03/2024 00:00

COMPRAS DA PREFEITURA

16/03/2024 00:00

COMPRAS DA PREFEITURA

09/03/2024 00:00

Compras da Prefeitura

24/02/2024 00:00

Compras da Prefeitura

17/02/2024 00:00

Compras da Prefeitura

10/02/2024 00:00

Compras da Prefeitura

03/02/2024 00:00

Compras da Prefeitura

27/01/2024 00:00

Compras da Prefeitura

20/01/2024 00:00

Compras da Prefeitura