DECRETO N°. 55/2021

10/06/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

Adota medidas de enfrentamento à pandemia covid-19 e dá outras providências.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que há necessidade de medidas urgentes para contenção do avanço da contaminação e redução da ocupação hospitalar, bem como de prevenção e precaução quanto à situação local da pandemia, visando evitar colapso na rede pública de saúde;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite aos municípios a adoção de normas mais restritivas, considerados os dados relativos à propagação da covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do gabinete da crise, emitiu e manteve ALERTA a Cachoeira do Sul e região;
CONSIDERANDO que o Município pode instituir, dada a gravidade da situação local, restrições a todo tipo de atividades, conforme disciplina o art. 17, §7°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021;
RESOLVE

D E C R E T A R

Art. 1º. O funcionamento presencial dos órgãos públicos e serviços públicos concedidos – itens XIX e XX do Decreto Municipal n°. 53/2021 e semelhantes, poderá ser mantido enquanto são realizados os testes referidos nos Decretos Municipais n°. 53 e 54/2021.
§1°. Aos servidores, funcionários e membros dos órgãos e serviços referidos no caput será disponibilizada testagem fornecida pelo Município de Cachoeira do Sul, mediante plano de testagem a ser divulgado pela Secretaria Municipal da Saúde.
§2°. Serão disponibilizados testes, de maneira preferencial, aos servidores que atuam nas atividades presenciais de Educação na rede pública estadual e municipal que poderão permanecer em funcionamento no período em que serão realizadas as testagens dos respectivos servidores.
Art. 2°. Os testes referidos nesse decreto e nos Decretos Municipais n°. 53 e 54/2021 não deverão ser realizados por pessoas que já contraíram coronavírus, bem como por aquelas que receberam a vacinação completa (duas doses, quando for o caso) contra a covid-19.
§1°. Independentemente do determinado no caput, em caso de ocorrência de sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (covid-19), devem ser observadas as normas vigentes, com encaminhamento imediato para atendimento médico, inclusive com afastamento do local de trabalho/atividade presencial, conforme determinação médica.
§2°. A comprovação quanto aos casos especificados no caput deverá ser realizada por meio do laudo de exame de detecção de covid-19 ou termo de isolamento, bem como pela carteira de vacinação, conforme cada caso.
Art. 3°. Fica determinada a prorrogação até 15 de junho de 2021 do prazo previsto no art. 5°, inciso I, do Decreto Municipal n°. 54/2021, para cumprimento da primeira etapa de entrega e comprovação da testagem de 50% da equipe presencial (proprietários, funcionários, responsáveis, etc.), bem como de alunos no caso das academias e piscinas, mantido o prazo designado para o cumprimento da segunda etapa (100%) em 18 de junho de 2021.
Art. 4°. A execução do plano de testagem para as atividades presenciais previsto nesse decreto e nos Decretos Municipais n°. 53 e 54/2021 terá duração de até 60 dias a contar do dia 18 de junho de 2021, com previsão de término em 18 de agosto de 2021.
Art. 5°. A realização dos testes consiste em medida de prevenção e contenção do avanço da pandemia covid-19 e não afasta o direito ao acesso via sistema único de saúde para tratamento gratuito da covid-19 fornecido pela rede pública, inclusive daqueles casos confirmados para covid-19 oriundos da testagem privada realizada por ordem dos decretos municipais.
Art. 6°. A realização dos testes não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das normas gerais e específicas de prevenção e enfrentamento à pandemia, tais como uso correto da máscara cobrindo boca e nariz, higienização permanente das mãos e dos ambientes, distanciamento interpessoal, teto de ocupação conforme regramento de cada atividade, ventilação dos ambientes e demais regras vigentes.
Art. 7°. Fica determinado o uso, em todas as atividades presenciais, de máscara adequada de proteção, especialmente do tipo PFF2 ou N95, devendo também ser priorizado o uso de equipamentos adicionais, como protetor facial, visando maior efetividade na contenção da propagação da covid-19.
Art.8°. Fica proibido o atendimento presencial de clientes em farmácias aos domingos, sendo permitido somente a modalidade telentrega, exceto para os casos de realização de teste covid-19, com entrada individualizada de cliente mediante agendamento prévio.
Art. 9°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 10°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 8 de junho de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito

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