D E C R E T O N°. 67/2021

23/07/2021 00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL PRINCESA DO JACUÍ – CAPITAL NACIONAL DO ARROZ GABINETE DO PREFEITO


Adota medidas de funcionamento de atividades econômicas para 
enfrentamento à pandemia COVID-19 e dá outras providências.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, Prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite a adoção de normas locais, considerados os dados relativos à propagação COVID-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que nos últimos 10 dias houve melhora da situação local, com redução dos índices de ocupação hospitalar e incidência de novos casos;
CONSIDERANDO que há necessidade do equilíbrio do funcionamento das atividades econômicas locais com a prevenção e o enfrentamento à pandemia
RESOLVE

D E C R E T A R

Art. 1º. Fica permitido o funcionamento das quadras para a prática de esportes coletivos para maiores de 18 anos de idade, observadas as seguintes normas:
I – proibido o consumo e a comercialização de bebidas e alimentos, exceto consumo de água ou bebidas não alcoólicas em recipiente individual do participante;
II – proibida a realização de confraternização, campeonatos ou eventos;
III – o horário de funcionamento da atividade deverá ser das 06 horas as 23 horas, sendo este o horário limite para saída dos clientes;
IV – a realização de intervalo mínimo de 20 minutos entre as partidas, somente sendo permitida a entrada de um novo grupo de atletas após a saída do grupo anterior;
V – participação de no máximo 16 atletas de forma simultânea;
VI – verificação prévia de temperatura;
VII – proibida a presença de público e
VIII – proibido acesso a vestiários e áreas de lazer.

Art. 2°. Fica permitido o uso de quadras esportivas nas escolas públicas e privadas, exceto para a prática de esportes coletivos, em atenção ao que dispõe a Portaria Conjunta n°. 01/2021 SES/SEDUC e Portaria n°. 393/2021 SES/RS.

Art. 3°. Fica autorizado o funcionamento de escolas de ensino de esportes para crianças e adolescentes, observados os protocolos obrigatórios previstos na Portaria n°. 393/2021 SES/RS e as seguintes normas:
I – proibida a prática de esportes coletivos;
II – máximo de 8 (oito) alunos por professor;
III – intervalo de 20 minutos entre as turmas atendidas, evitando aglomeração nas trocas de turmas e permitindo a higienização dos materiais e
IV – horário limite para encerramento das atividades às 22 horas.

Art. 4°. Fica permitida a realização de reuniões, assembleias, seminários, cursos e treinamentos, respeitado o limite de 25% do público permitido para o local, conforme PPCI, somados participantes e responsáveis/proprietários/funcionários, observado o horário limite de 22 horas para encerramento da atividade.

Art. 5°. Fica permitido o funcionamento de serviços de recreação infantil, respeitado o limite de 25% do público permitido para o local, conforme PPCI, somados participantes e responsáveis/proprietários/funcionários, observado o horário limite de 22 horas para encerramento da atividade.

Art. 6º. Fica permitida a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no automóvel (drive-in), mediante os requisitos exigíveis conforme a atividade, observadas as normas que seguem:
I – Deverá ser observado o número máximo de 4 (quatro) pessoas por automóvel;
II – A produtora da atividade deverá apresentar à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio croqui da área em que será realizado o evento, da qual poderá ocorrer ocupação de até 50% da área livre por automóveis, respeitado o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre os automóveis;
III – O público deverá permanecer no interior dos automóveis, nos assentos, sendo proibida a permanência em carrocerias ou assemelhados;
IV – É proibido que os automóveis permaneçam com as portas abertas;
V – É proibida a circulação de pessoas fora dos automóveis, exceto para uso de sanitários, mediante organização pela produtora do evento, sem aglomeração e com demarcação prévia para o caso de fila, com disponibilização de álcool em gel e higienização permanente dos sanitários;
VI – O uso de máscaras é obrigatório;
VII – É proibida a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, ficando a produtora do evento encarregada da fiscalização quanto ao cumprimento da medida por todos que ingressarem no local;
VIII – A venda de alimentos ou bebidas não alcoólicas deve ocorrer por solicitação mediante meio eletrônico (aplicativo) com entrega diretamente nos automóveis;
IX – O encerramento da atividade deverá ocorrer até as 22 horas;
X – A produtora do evento é responsável, sob as penas da lei, pela ordem e disciplina no local.

Art. 7°. Fica permitido o horário de funcionamento das atividades do ramo da alimentação – restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares, para ingresso dos clientes no local até as 23 horas, com limite para encerramento das atividades presenciais e saída dos clientes às 24 horas, bem como encerramento dos serviços de telentrega, observadas as demais normas vigentes.

Art. 8°. Fica permitido o horário de funcionamento das academias e centros de treinamento das 06 horas até as 22 horas, observadas as demais normas vigentes.

Art. 9°. Fica permitido o horário de funcionamento das missas e serviços religiosos com limite de encerramento das atividades às 22 horas, respeitada a capacidade de ocupação de 40% do público permitido para o local, conforme PPCI, somados participantes e responsáveis.

Art. 10°. Fica autorizado o funcionamento do cinema com capacidade de ocupação de 30% do público permitido para o local, conforme PPCI, somados participantes e responsáveis/proprietários/funcionários, sendo autorizado o consumo e a comercialização de alimentos e bebidas não alcoólicas, respeitadas as demais normas vigentes.

Art. 11. Todas as atividades devem observar os protocolos obrigatórios previstos no art. 9°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021 e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido Decreto Estadual, no que não conflitarem com esta norma.

Art. 12. Aos domingos, toda a atividade do comércio em geral, inclusive mercados, supermercados, minimercados, armazéns, açougues e farmácias, bem como do ramo da alimentação – restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares, poderão ter atendimento presencial até as 13 horas, sendo este o horário limite para encerramento total das atividades, observadas todas as normas vigentes e às seguintes exceções:
I – a partir das 13 horas até as 24 horas, o ramo da alimentação – restaurantes, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares poderá atender exclusivamente por telentrega e
II – as farmácias, a partir das 13 horas, poderão atender exclusivamente por telentrega, exceto para realização de teste COVID-19, quando poderá ser permitido o ingresso presencial de um cliente por vez.

Art. 13. Aos domingos, as missas, cultos e serviços religiosos poderão funcionar de maneira presencial até as 13 horas.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições dos artigos 1°, 2° e 3° do Decreto Municipal n°. 54/2021.

Art. 15. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos Decretos Estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos Decretos Estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 22 de julho de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito
 

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