D E C R E T O N°. 52/2021

28/05/2021 00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL PRINCESA DO JACUÍ – CAPITAL NACIONAL DO ARROZ GABINETE DO PREFEITO


Adota medidas complementares ao Decreto Municipal n°. 50/2021.

 

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que há necessidade de medidas urgentes para contenção do avanço da contaminação e redução da ocupação hospitalar;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite aos municípios a adoção de normas mais restritivas, considerados os dados relativos à propagação covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do gabinete da crise, emitiu ALERTA à Cachoeira do Sul e região;
CONSIDERANDO que o Município pode instituir, dada a gravidade da situação local, restrições a todo tipo de atividades, conforme disciplina o art. 17, §7°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021;
RESOLVE

D E C R E T A R

Art. 1º. Os açougues, fruteiras e peixarias deverão observar as seguintes normas:
a) permitido funcionamento até as 20h;
b) deverão respeitar o limite máximo de uma pessoa para cada 20m² de área (considerando o total de clientes + equipe/funcionários);
c) deverá ser afixado em local visível cartaz, placa ou assemelhado constando o número máximo de clientes permitido de forma simultânea, devendo ser realizado rigoroso controle de acesso de clientes, de forma pessoal ou mediante outro meio, como fichas, senhas, etc., a fim de respeitar o teto de ocupação;
d) rigoroso controle de filas nas áreas internas e externas do estabelecimento mediante orientação presencial e demarcação do piso para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro e
e) disponibilização de álcool em gel em diversos pontos do estabelecimento.
Art. 2°. As agropecuárias deverão observar a regra geral de atendimento via telentrega, com portas fechadas, ressalvado casos excepcionais de venda de medicamentos veterinários, quando poderá ser permitida a entrada do cliente no estabelecimento, limitado a um cliente por vez.
Art. 3°. Para o caso de comércio de peças, equipamentos e implementos, em caso de inviabilidade de telentrega pela especificidade do produto (tamanho, peso, etc.), poderá ser permitida a entrada do cliente para retirada da compra, limitado a um cliente por vez, devendo ser mantida como regra geral a venda por telentrega, com portas fechadas.
Art. 4°. Fica proibido o funcionamento, em todos os formatos (presencial, telentrega e pegar e levar), de mercados, minimercados, supermercados, fruteiras, açougues, peixarias e padarias, bem como do comércio em geral, no dia 30 de maio de 2021 – Domingo.
Parágrafo único. Nesta data, fica mantida a permissão do funcionamento do ramo da alimentação – restaurantes, pizzarias, lancherias, carros-lanche, trailers, sorveterias – exclusivamente no formato telentrega, até as 24h.
Art. 5°. Fica proibido o atendimento presencial de clientes em farmácias no dia 30 de maio de 2021 – Domingo, sendo permitida somente a modalidade telentrega.
Art. 6°. Fica proibida a realização presencial de cultos, missas e cerimônias religiosas no dia 30 de maio de 2021 – Domingo.
Art. 7°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 8°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 27 de maio de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO,
Prefeito
 

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