DECRETO N°. 69/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
Adota medidas de funcionamento de atividades econômicas para enfrentamento à pandemia covid-19 e dá outras providências.
JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite a adoção de normas locais, considerados os dados relativos à propagação da covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que nos últimos sete dias houve melhora e estabilização da situação local, com redução dos índices de ocupação hospitalar e incidência de novos casos;
CONSIDERANDO que para todas as atividades autorizadas há previsão de normas de prevenção à covid-19;
CONSIDERANDO que serão mantidas, de forma ininterrupta, as ações de fiscalização quanto ao cumprimento das normas restritivas e quanto ao cumprimento do isolamento domiciliar pelos casos positivos para covid-19;
CONSIDERANDO que há necessidade do equilíbrio do funcionamento das atividades econômicas locais com a prevenção e o enfrentamento à pandemia
RESOLVE DECRETAR
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades privadas do ramo de eventos sociais adultos e infantis, como aniversários, formaturas e casamentos em bufês, casas de festas e clubes sociais, em ambiente aberto ou fechado, devendo observar as seguintes normas:
I – Permitida presença de público de, no máximo, 70 (setenta) pessoas, em ambiente aberto ou fechado, observado o cálculo de limitação de ocupação de uma pessoa a cada 16m² em ambientes fechados e de uma pessoa a cada 8m² em locais abertos, conforme área útil de cada local;
II – Distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas;
III – As mesas devem ser para, no máximo, 5 (cinco) pessoas, preferencialmente coabitantes;
IV – Duração máxima de quatro horas do evento para o público;
V – Proibição do uso de pista de dança;
VI – Proibição do consumo de bebidas e alimentos pelo público em pé;
VII – Demarcação no piso, com distanciamento interpessoal de, no mínimo, um metro;
VIII – Higienização permanente de superfícies de contato (mesas, corrimão, balcões, maçanetas, etc.) e de banheiros e áreas comuns de maior circulação;
IX – Proibição de alimentos e bebidas expostos (mesas de doces ou salgados);
X – Registro com contato de todos os presentes, inclusive equipe de trabalho, constando nome completo e telefone;
XI – O uso de máscara deverá ser permanente, devendo ser retirada somente para o consumo de bebidas e alimentos;
XII – Deverá ser obrigatoriamente mantida a circulação de ar, mesmo quando utilizados equipamentos de climatização;
XIII – Previamente à retomada da realização de atividades, deverá ser apresentado protocolo junto à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (Smic), com croqui do local demonstrando a disposição das mesas e ocupação do ambiente com a respectiva lotação total calculada conforme inciso I deste artigo, ficando a documentação disponível para conhecimento da fiscalização municipal;
XIV – A atividade deverá observar a Portaria n°. 391/2021, da Secretaria Estadual de Saúde, e eventuais alterações e
XV – A atividade poderá funcionar das 8h à meia-noite (0h), sendo este o horário limite para saída do público participante.
Art. 2°. Todas as atividades devem observar os protocolos obrigatórios previstos no art. 9°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021 e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido Decreto Estadual, no que não conflitarem com esta norma.
Art. 3°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 4°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 30 de julho 2021.
JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito