DECRETO N°. 89/2021

05/10/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

Adota medidas de funcionamento para a 21ª Fenarroz – Feira Nacional do Arroz, amplia a capacidade de eventos sociais e dá outras providências em enfrentamento à pandemia covid-19.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite a adoção de normas locais, considerados os dados relativos à propagação covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais e respeitados os protocolos obrigatórios do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que para todas as atividades autorizadas há previsão de normas de prevenção à covid-19;
CONSIDERANDO que serão mantidas, de forma ininterrupta, as ações de fiscalização quanto ao cumprimento das normas restritivas e quanto ao cumprimento do isolamento domiciliar pelos casos positivos para covid-19;
CONSIDERANDO que há necessidade do equilíbrio do funcionamento das atividades econômicas locais com a prevenção e o enfrentamento à pandemia;
RESOLVE

D E C R E T A R
FENARROZ – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Art. 1º. Fica autorizada a realização da 21ª Feira Nacional do Arroz – Fenarroz, nos dias 12 a 17 de outubro de 2021, nas dependências do Parque da Fenarroz, observadas as normas que seguem:
I – O público máximo permitido para o evento é de 2.500 pessoas de forma simultânea em toda a área do evento, entre público e trabalhadores/responsáveis/expositores, com rígido controle de acesso e ocupação, respeitados, para fins de cálculo de ocupação nos ambientes de circulação em pé (estandes, corredores, etc.), o limite de uma pessoa para cada 6m² de área útil e, nos ambientes com público sentado, o limite de uma pessoa para cada 4m² de área útil;
II – Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre estandes, bancas ou similares, quando não houver barreira física entre eles;
III – A organização de acesso ao local, como cadastramento e venda de ingressos, deve ser realizada prioritariamente por meio eletrônico. Caso ocorra de modo presencial, deverá haver rigoroso controle das filas e organização do acesso, evitando aglomerações;
III – Equipamentos de uso comum, como microfones, devem ser higienizados de maneira permanente, assim como os espaços de uso coletivo, como banheiros, e locais de maior contato, como balcões e corrimãos;
IV – Se houver disponibilização de alimentos e bebidas, deverá ser realizada com observação de todas as normas pertinentes ao ramo da alimentação (restaurantes), inclusive observada a proibição do consumo de alimentos e bebidas por pessoas em pé e o distanciamento de dois metros entre as mesas;
V – As programações com troca de público devem preservar intervalo para higienização do ambiente;
VI – Nos ambientes fechados, deve ser garantida a ventilação natural e a renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar;
VII – Ficam proibidas as seguintes atividades durante a Fenarroz: eventos tipo happy hour e coquetéis, entre outros; oferta de produtos para degustação; excursões; parque de diversões; qualquer tipo de atividades promocionais ou ações que possam gerar aglomeração de pessoas; música alta que prejudique a comunicação entre clientes; danças e bailes;
VIII – Ficam permitidas as apresentações artísticas no Ginásio da Fenarroz, observadas as seguintes normas:
a) permitido total de 800 pessoas de forma simultânea (público + trabalhadores/responsáveis/expositores), somente com público sentado, vedada a utilização de pista de dança ou similares e a permanência de público em pé;
b) distanciamento interpessoal mínimo de um metro;
c) mesas para, no máximo, cinco pessoas, com distanciamento de dois metros entre as mesas;
d) o consumo de alimentos e bebidas só pode ocorrer em área de restaurante/lancherias, observadas todas as normas pertinentes a este ramo de atividade, vedado o consumo fora destes locais e vedado consumo por público em pé;
e) as apresentações musicais (grupos/conjuntos/banda) deverão ser de, no máximo, três integrantes.
IX – Devem ser observados os protocolos obrigatórios previstos no Decreto Estadual n°. 55.882/2021, como uso de máscara, distanciamento interpessoal, ações mediante casos ativos ou suspeitos e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido decreto estadual, no que não conflitarem com as normas municipais;
X – Fica recomendada a observância, no que não conflitar com este decreto e com as demais normas vigentes, dos protocolos apresentados via Processo Administrativo n°. 16.641/2021 pela Presidência da Feira Nacional do Arroz – Fenarroz.

EVENTOS SOCIAIS ADULTOS E INFANTIS

Art. 2º. Fica permitida a presença de, no máximo, 300 pessoas de forma simultânea – considerado o total de público + trabalhadores/responsáveis/organizadores, nas atividades privadas do ramo de eventos sociais adultos e infantis, tais como aniversários, formaturas e casamentos em bufês, casas de festas e clubes sociais, devendo ser observado, para fins de cálculo de limitação de teto de ocupação conforme cada local, uma pessoa para cada 4m² de área útil em ambientes fechados ou abertos.
Parágrafo único. Permanecem inalteradas e vigentes todas as demais normas para a atividade de eventos sociais, inclusive a proibição do uso de pistas de dança.

COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO – ACESSO A FENARROZ E AOS EVENTOS SOCIAIS

Art. 3°. Fica determinada a obrigatoriedade de prévia comprovação da regularidade da vacinação contra a covid-19 para acesso e permanência na Feira Nacional do Arroz – Fenarroz, bem como nos eventos sociais de todos os tipos, tanto para o público quanto para os trabalhadores/responsáveis/expositores/organizadores.
Art. 4°. A comprovação da regularidade da vacinação deverá ser realizada para 1ª dose, duas doses ou dose única conforme o estágio do cronograma de vacinação a seguir:
I – 40 anos ou mais: comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única – a partir da publicação deste decreto;
II – 30 a 39 anos: comprovação de 1ª dose a partir da publicação deste decreto até o dia 31 de outubro de 2021. A partir de 1° de novembro de 2021, comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única;
III – 18 anos a 29 anos: comprovação de 1ª dose a partir da publicação deste decreto até o dia 30 de novembro de 2021. A partir de 1° de dezembro de 2021, comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única;
Art. 5°. São documentos aptos para comprovação da vacinação contra a covid-19:
I – Carteira, comprovante ou cartão de vacinação ou
II – Certificado digital de vacinas, disponível pelo Sistema Único de Saúde via Conecte Sus.
Art. 6°. Na ausência de regularidade vacinal nos termos do artigo 4°, deverá ser comprovada a realização de teste antígeno ou RT-PCR com, no máximo, 48 horas de antecedência ao momento de ingresso no local.
Art. 7°. Fica determinado aos responsáveis pelos eventos/atividades acima referidos a realização de controle de entrada de pessoas no local mediante apresentação do comprovante vacinal ou teste e documento de identificação pessoal.
Art. 8°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 9°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 4 de outubro de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito

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