DECRETO N°. 89/2021
05/10/21PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
Adota medidas de funcionamento para a 21ª Fenarroz – Feira Nacional do Arroz, amplia a capacidade de eventos sociais e dá outras providências em enfrentamento à pandemia covid-19.
JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite a adoção de normas locais, considerados os dados relativos à propagação covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais e respeitados os protocolos obrigatórios do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que para todas as atividades autorizadas há previsão de normas de prevenção à covid-19;
CONSIDERANDO que serão mantidas, de forma ininterrupta, as ações de fiscalização quanto ao cumprimento das normas restritivas e quanto ao cumprimento do isolamento domiciliar pelos casos positivos para covid-19;
CONSIDERANDO que há necessidade do equilíbrio do funcionamento das atividades econômicas locais com a prevenção e o enfrentamento à pandemia;
RESOLVE
D E C R E T A R
FENARROZ – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Art. 1º. Fica autorizada a realização da 21ª Feira Nacional do Arroz – Fenarroz, nos dias 12 a 17 de outubro de 2021, nas dependências do Parque da Fenarroz, observadas as normas que seguem:
I – O público máximo permitido para o evento é de 2.500 pessoas de forma simultânea em toda a área do evento, entre público e trabalhadores/responsáveis/expositores, com rígido controle de acesso e ocupação, respeitados, para fins de cálculo de ocupação nos ambientes de circulação em pé (estandes, corredores, etc.), o limite de uma pessoa para cada 6m² de área útil e, nos ambientes com público sentado, o limite de uma pessoa para cada 4m² de área útil;
II – Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre estandes, bancas ou similares, quando não houver barreira física entre eles;
III – A organização de acesso ao local, como cadastramento e venda de ingressos, deve ser realizada prioritariamente por meio eletrônico. Caso ocorra de modo presencial, deverá haver rigoroso controle das filas e organização do acesso, evitando aglomerações;
III – Equipamentos de uso comum, como microfones, devem ser higienizados de maneira permanente, assim como os espaços de uso coletivo, como banheiros, e locais de maior contato, como balcões e corrimãos;
IV – Se houver disponibilização de alimentos e bebidas, deverá ser realizada com observação de todas as normas pertinentes ao ramo da alimentação (restaurantes), inclusive observada a proibição do consumo de alimentos e bebidas por pessoas em pé e o distanciamento de dois metros entre as mesas;
V – As programações com troca de público devem preservar intervalo para higienização do ambiente;
VI – Nos ambientes fechados, deve ser garantida a ventilação natural e a renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar;
VII – Ficam proibidas as seguintes atividades durante a Fenarroz: eventos tipo happy hour e coquetéis, entre outros; oferta de produtos para degustação; excursões; parque de diversões; qualquer tipo de atividades promocionais ou ações que possam gerar aglomeração de pessoas; música alta que prejudique a comunicação entre clientes; danças e bailes;
VIII – Ficam permitidas as apresentações artísticas no Ginásio da Fenarroz, observadas as seguintes normas:
a) permitido total de 800 pessoas de forma simultânea (público + trabalhadores/responsáveis/expositores), somente com público sentado, vedada a utilização de pista de dança ou similares e a permanência de público em pé;
b) distanciamento interpessoal mínimo de um metro;
c) mesas para, no máximo, cinco pessoas, com distanciamento de dois metros entre as mesas;
d) o consumo de alimentos e bebidas só pode ocorrer em área de restaurante/lancherias, observadas todas as normas pertinentes a este ramo de atividade, vedado o consumo fora destes locais e vedado consumo por público em pé;
e) as apresentações musicais (grupos/conjuntos/banda) deverão ser de, no máximo, três integrantes.
IX – Devem ser observados os protocolos obrigatórios previstos no Decreto Estadual n°. 55.882/2021, como uso de máscara, distanciamento interpessoal, ações mediante casos ativos ou suspeitos e os protocolos obrigatórios para cada atividade, disciplinados no referido decreto estadual, no que não conflitarem com as normas municipais;
X – Fica recomendada a observância, no que não conflitar com este decreto e com as demais normas vigentes, dos protocolos apresentados via Processo Administrativo n°. 16.641/2021 pela Presidência da Feira Nacional do Arroz – Fenarroz.
EVENTOS SOCIAIS ADULTOS E INFANTIS
Art. 2º. Fica permitida a presença de, no máximo, 300 pessoas de forma simultânea – considerado o total de público + trabalhadores/responsáveis/organizadores, nas atividades privadas do ramo de eventos sociais adultos e infantis, tais como aniversários, formaturas e casamentos em bufês, casas de festas e clubes sociais, devendo ser observado, para fins de cálculo de limitação de teto de ocupação conforme cada local, uma pessoa para cada 4m² de área útil em ambientes fechados ou abertos.
Parágrafo único. Permanecem inalteradas e vigentes todas as demais normas para a atividade de eventos sociais, inclusive a proibição do uso de pistas de dança.
COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO – ACESSO A FENARROZ E AOS EVENTOS SOCIAIS
Art. 3°. Fica determinada a obrigatoriedade de prévia comprovação da regularidade da vacinação contra a covid-19 para acesso e permanência na Feira Nacional do Arroz – Fenarroz, bem como nos eventos sociais de todos os tipos, tanto para o público quanto para os trabalhadores/responsáveis/expositores/organizadores.
Art. 4°. A comprovação da regularidade da vacinação deverá ser realizada para 1ª dose, duas doses ou dose única conforme o estágio do cronograma de vacinação a seguir:
I – 40 anos ou mais: comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única – a partir da publicação deste decreto;
II – 30 a 39 anos: comprovação de 1ª dose a partir da publicação deste decreto até o dia 31 de outubro de 2021. A partir de 1° de novembro de 2021, comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única;
III – 18 anos a 29 anos: comprovação de 1ª dose a partir da publicação deste decreto até o dia 30 de novembro de 2021. A partir de 1° de dezembro de 2021, comprovação do esquema vacinal completo – duas doses ou dose única;
Art. 5°. São documentos aptos para comprovação da vacinação contra a covid-19:
I – Carteira, comprovante ou cartão de vacinação ou
II – Certificado digital de vacinas, disponível pelo Sistema Único de Saúde via Conecte Sus.
Art. 6°. Na ausência de regularidade vacinal nos termos do artigo 4°, deverá ser comprovada a realização de teste antígeno ou RT-PCR com, no máximo, 48 horas de antecedência ao momento de ingresso no local.
Art. 7°. Fica determinado aos responsáveis pelos eventos/atividades acima referidos a realização de controle de entrada de pessoas no local mediante apresentação do comprovante vacinal ou teste e documento de identificação pessoal.
Art. 8°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 9°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 4 de outubro de 2021.
JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Prefeito
AVISO DE SUSPENSÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
CONVOCA A AUDIÊNCIA PÚBLICA INICIAL DO PROCESSO LICITATÓRIO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
AVISO DE LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 06/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
DECRETO N°. 93/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
DECRETO N°. 92/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL