D E C R E T O N°. 50/2021

25/05/2021 00:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

Define normas de funcionamento para estabelecimentos para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (covid-19).

JOSÉ OTÁVIO GERMANO, prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o esgotamento da capacidade de atendimento hospitalar, com índices de ocupação de leitos UTI já tendo atingido até 185% (UTI normal e covid);
CONSIDERANDO o aumento da propagação da pandemia covid-19 em Cachoeira do Sul – Região 27, com aumento da incidência de novos casos sobre a população em patamar bastante superior ao estadual – Acumulado dos últimos sete dias: Cachoeira do Sul/Região 27 = 483,7 casos a cada 100 mil habitantes / Estado = 262,5 casos a cada 100 mil habitantes;
CONSIDERANDO que houve o registro de cinco óbitos por covid-19 em prazo não superior a 72 horas no âmbito do Município;
CONSIDERANDO que há necessidade de medidas urgentes para contenção do avanço da contaminação e redução da ocupação hospitalar;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, permite aos municípios a adoção de normas mais restritivas considerados os dados relativos à propagação covid-19, capacidade de atendimento e dados epidemiológicos locais;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do gabinete da crise, emitiu ALERTA à Cachoeira do Sul e região;
CONSIDERANDO que o Município pode instituir, dada a gravidade da situação local, restrições a todo tipo de atividades, conforme disciplina o art. 17, §7°, do Decreto Estadual n°. 55.882/2021;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado emitiu enunciado interpretativo no dia de ontem, entendendo pela viabilidade de suspensão das atividades educacionais presenciais, desde que em um contexto de outras medidas restritivas devidamente justificadas pelo cenário de saúde local e
RESOLVE

D E C R E T A R

Art. 1º. Fica proibido o atendimento presencial a clientes no comércio e serviços em geral, ressalvadas as exceções previstas neste decreto.
Art. 2°. As atividades deverão observar as seguintes normas:
I – O comércio essencial e não essencial poderão funcionar das 8h às 23h exclusivamente na modalidade telentrega, proibido o sistema pegar e levar, atendimento na porta ou qualquer outro formato de atendimento presencial;
II – O ramo de prestação de serviços em geral, inclusive salões de beleza e barbearias, poderá funcionar das 8h às 20h somente com atendimento de um cliente por vez no interior do estabelecimento, vedada a permanência de pessoas em salas de espera ou similares;
III – Os serviços de pet shop poderão funcionar das 8h às 20h para os atendimentos de banho e tosa somente por sistema de telebusca;
IV – Os serviços em academias e centros de treinamento poderão funcionar das 8h às 20h somente para atendimento individual com hora marcada, para atividade com prescrição médica, com indicação específica da necessidade da atividade;
V – As missas e atividades religiosas poderão funcionar das 8h às 20h com 5% do público;
VI – O ramo da alimentação – restaurantes, pizzarias, lancherias, carros-lanche, trailers, poderá funcionar das 8h às 23h exclusivamente na modalidade telentrega, proibido o sistema pegar e levar, atendimento na porta ou qualquer outro formato de atendimento presencial;
VII – As atividades do ramo da indústria, inclusive da execução de obras de construção civil, poderão funcionar sem limitação de horário com 75% dos trabalhadores;
VIII – Os postos de combustíveis poderão funcionar sem limitação de horário, exceto quanto ao funcionamento da loja de conveniência, que deverá observar as regras do comércio em geral;
IX – As padarias poderão ter atendimento presencial no horário compreendido entre 7h e 20h, observado o limite de ocupação de uma pessoa a cada 20m² (clientes + trabalhadores), proibido o consumo de alimentos no local e
X – A Feira Livre Municipal poderá funcionar exclusivamente para o comércio de alimentos, vedado o consumo no local, com limitação de ocupação de uma pessoa a cada 20m² (clientes + trabalhadores).
Art. 3°. Os mercados, supermercados e minimercados deverão observar as seguintes normas:
a) Permitido funcionamento sem limitação de horário;
b) Deverão respeitar o limite máximo de uma pessoa para cada 20m² de área (considerado o total de clientes + equipe/funcionários);
c) Deverá ser afixado em local visível cartaz, placa ou assemelhado constando o número máximo de clientes permitido de forma simultânea, devendo ser realizado rigoroso controle de acesso de clientes, de forma pessoal ou mediante outro meio como fichas, senhas, etc., a fim de respeitar o teto de ocupação;
d) Rigoroso controle de filas nas áreas internas e externas do estabelecimento, mediante orientação presencial e demarcação do piso, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de um metro e
e) Disponibilização de álcool em gel em diversos pontos do estabelecimento.
Art. 4°. As agências bancárias e lotéricas poderão ter atendimento presencial mediante emissão de senhas ou agendamento, devendo funcionar com 50% dos trabalhadores e manter rigoroso controle de filas nas áreas internas e externas do estabelecimento, mediante orientação presencial e demarcação do piso para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de um metro.
Art. 5°. As farmácias poderão ter atendimento presencial sem restrição de dia ou horário, devendo observar o limite de uma pessoa a cada 20m² (clientes + funcionários).
Art. 6°. Ficam excluídos das restrições de atendimento previstas neste decreto:
I – Serviços funerários;
II – Clínicas de atendimento exclusivamente em saúde, como médicos, dentistas e fisioterapeutas;
III – Hospital e Centro de Triagem Covid-19;
IV – Atendimentos veterinários, inclusive com comercialização de medicamentos para esse fim;
V – Consertos e manutenção de máquinas e veículos leves e pesados, bem como de equipamentos em geral;
VI – Comércio de gás;
VII – Hotéis, pousadas e similares;
VIII – Transporte de passageiros coletivo ou individual;
IX – Serviços de comunicação – internet, telefonia e similares, exclusivamente para consertos e manutenção;
X – Serviços de informação, como jornais e rádios;
XI – Serviços públicos essenciais de coleta de lixo, fornecimento de água e energia, saneamento, Correios, saúde e assistência social;
XII – Atividade exclusivamente de alimentação, situada em rodovias.
Art. 7°. Os serviços públicos estaduais ou federais, tais como Poder Judiciário, Receita Federal e Estadual, Centros de Formação de Condutores e Centro de Registro de Veículos Automotores poderão manter atendimento presencial, respeitado o horário limite das 20h para encerramento das atividades e o limite do teto de ocupação de uma pessoa a cada 20m² (somados público e trabalhadores).
Art. 8°. Ficam proibidas as atividades educacionais no formato presencial, para todos os níveis, nas redes públicas estadual e municipal e na rede privada.
Art. 9°. A Administração Pública Municipal deverá manter as atividades em funcionamento presencial, sendo permitida a realização de trabalho remoto nos casos em que for possível este formato, sem prejuízo do atendimento à população.
§1°. Os serviços externos deverão ser mantidos de maneira integral.
§2°. Não poderá haver interrupção nos serviços essenciais.
§3°. A necessidade de realização de trabalho remoto, mediante revezamento, deverá ser avaliada por cada secretário municipal dadas as peculiaridades da atividade e do local de trabalho, vedada qualquer interrupção no atendimento à população.
Art. 10. Fica proibido o funcionamento das seguintes atividades:
I – Pubs, casas noturnas, bares e similares;
II – Eventos sociais em ambiente aberto ou fechado para público adulto ou infantil;
III – Cinema;
IV – Quadras de esportes para prática de esportes coletivos, individuais ou em duplas;
V – Festas, festejos e procissões religiosas ou similares;
VI – Reuniões, assembleias, convenções, treinamentos, seminários, simpósios e similares;
VII – Feiras e exposições comerciais e corporativas;
VIII – Casas de festas;
IX – Espetáculos tipo drive-in e
X – Parques de diversões.
Art. 11. Fica proibida a permanência de pessoas e colocação de cadeiras em parques, praças, calçadas, passeios públicos, faixas de areia dos rios, sendo permitida somente atividade física individual nesses locais.
Art. 12. Toda a população e todas as atividades devem observar as normas obrigatórias de prevenção à covid-19, especialmente aquelas previstas nos artigos 9° e 10 do Decreto Estadual n°. 55.882/2021.
Art. 13. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste decreto e demais normas correlatas, bem como das disposições previstas nos decretos estaduais, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias, nos decretos estaduais pertinentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito de Cachoeira do Sul, 24 de maio de 2021.

JOSÉ OTÁVIO GERMANO,
Prefeito

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